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II SÉRIE-A — NÚMERO 118

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Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Palácio de São Bento, 20 de abril de 2021.

O Deputado do IL, João Cotrim de Figueiredo.

(3) O texto inicial foi substituído a pedido do autor da iniciativa a 20 de abril de 2021 [Vide DAR II Série-A n.º 112 (2021.04.08].

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PROJETO DE LEI N.º 787/XIV/2.ª (4)

(REGIME JURÍDICO DA PARTILHA DE DADOS INFORMÁTICOS)

O acesso à Cultura e às Artes, nas suas dimensões da criação e da fruição, é um direito e um fator de

progresso individual e coletivo, uma vez que contribui para o desenvolvimento e para a dinamização cultural,

social e económica. A Constituição da República Portuguesa consagra isso mesmo, no seu artigo 78.º.

Ao longo da História se comprovou que a circulação de obras e criações, a difusão do conhecimento, das

artes e da cultura, é, em si mesma, um elemento potenciador da criatividade, da elevação da consciência

humana, individual e coletiva.

Simultaneamente, a necessidade de proteção dos direitos de autor e direitos conexos não pode ser ignorada,

sobretudo tendo em conta que é fruto de trabalho e que, como tal, este deve ser sempre devidamente

remunerado.

Tendo em conta estas questões e que a partilha de dados informáticos ou de obras culturais, sem fins

comerciais, constitui uma forte expressão da difusão cultural e que a circulação de obras artísticas e culturais

constitui, em si mesma, uma mais-valia social e económica para toda a sociedade – da qual não se excluem

artistas, autores e produtores – entende o Partido Comunista Português que incumbe ao Estado a regulação do

regime de partilha de dados informáticos, salvaguardando o objetivo superior da livre circulação de conteúdos

culturais e, simultaneamente, os interesses materiais e morais dos criadores e produtores.

A criminalização da partilha de dados e de obras, particularmente por via telemática, além de se demonstrar

cada vez mais ineficaz, é contraditória com os objetivos centrais da política cultural. Posto isto, a política cultural

não deve assentar na proteção dos direitos de propriedade, sacrificando a fruição, mas sim na orientação de

crescente massificação do acesso e fruição culturais, salvaguardando os direitos de propriedade intelectual.

O PCP não considera antagónica a partilha livre com os direitos dos autores/artistas/produtores, defendendo

a necessidade de remuneração de autores, artistas, criadores, produtores e outros titulares de direito de autor

e direitos conexos. Considera o PCP que é possível encontrar soluções distintas e mais justas num contexto em

que a perceção de valores como resultado dos direitos de autor continua a ser a forma como os grupos

económicos do setor se negam a assumir a justa retribuição do trabalho dos artistas e autores.

Nessa medida, o PCP propõe a compensação dos titulares de direitos de autor e direitos conexos que

autorizem a partilha de dados informáticos contendo obras ou partes de obras protegidas, compensação esta

que será efetuada a partir do Fundo para a Partilha de Dados Informáticos constituído com as verbas resultantes

da cobrança aos fornecedores de serviços de acesso à Internet de uma contribuição mensal correspondente a

€ 0,75 por contrato de fornecimento de serviços de acesso à Internet.

Propõe também a disponibilização de um catálogo para a divulgação das obras sujeitas à livre partilha,

constituindo-se como ferramenta de referenciação para efeitos de consulta dos utilizadores e de publicitação