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20 DE ABRIL DE 2021

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Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede:

a) À alteração do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro;

b) À alteração do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas

O artigo 86.º-A do Código do IRC, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 86.º-A

(…)

1 – (…):

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) (…);

f) (…);

g) 0,35 dos rendimentos da exploração de estabelecimentos de alojamento local na modalidade de

moradia ou apartamento.

h) (Revogado).

2 – (…).

3 – (…).

4 – (…).

5 – (…).

6 – (…).

6 – (…).

7 – (…).

8 – (…).

9 – (…).

10 – (…).

11 – (…).»

Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogadas:

a) A alínea h) do n.º 1 do artigo 31.º do Código do IRS;

b) A alínea h) do n.º 1 do artigo 86.º-B do Código do IRC.