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20 DE ABRIL DE 2021

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Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto

O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 7.º

(…)

1 – (…).

2 – (…).

3 – (…):

a) (…);

b) (…).

4 – O número anterior não se aplica em caso de sucessão, de doação, de divórcio, ou situação equivalente,

nomeadamente no caso separação de uniões de fato, ou quando a alteração da titularidade do registo for feita

para o proprietário do imóvel, que já tivesse essa qualidade à data da entrada em vigor do Regulamento

Municipal que tiver criado a área de contenção onde o alojamento está inserido ou localizado.

5 – A exploração de estabelecimento de alojamento local pode ser suspensa por um período máximo de três

anos, mediante autorização da Câmara Municipal territorialmente competente, nas seguintes situações:

a) Realização de obras de reabilitação, alteração ou beneficiação do estabelecimento de alojamento local;

b) Caso o imóvel seja objeto de um contrato de arrendamento urbano para fins habitacionais enquanto durar

a suspensão;

c) No caso do imóvel onde se localiza o estabelecimento de alojamento local ser utilizado para residência

permanente do titular do registo, do proprietário do imóvel, ou de parente ou afim até ao segundo grau da linha

colateral do titular do registo ou do proprietário do imóvel.

6 – O prazo previsto no número anterior pode ser ampliado pelas câmaras municipais até um máximo de

cinco anos.

7 – O titular do registo deve instruir o pedido de suspensão da exploração do estabelecimento de alojamento

local com os seguintes elementos:

a) Cópia do pedido para a realização das obras referidas na alínea a) do n.º 7 apresentado na Câmara

Municipal competente, ou da comunicação das mesmas, caso essas obras sejam isentas de licenciamento ou

autorização;

b) Cópia do contrato de arrendamento urbano para fins habitacionais ou de contrato promessa de

arrendamento urbano para fins habitacionais, no caso previsto na alínea b) do n.º 7, tendo como objeto o imóvel

correspondente ao estabelecimento de alojamento local cuja suspensão requer;

c) Cópia do atestado de residência emitido pela Junta de Freguesia competente, no caso previsto na alínea

c) do n.º 7.

8 – O pedido de suspensão do registo do estabelecimento de alojamento local deve ser apresentado pelo

requerente através do balcão único eletrónico, ou presencialmente na Câmara Municipal competente, que, se o

pedido for deferido, informa o Turismo de Portugal, IP, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo

5.º.

9 – A Câmara Municipal competente tem vinte dias para efetuar a apreciação do pedido de suspensão do

registo do estabelecimento de alojamento local, findo o qual o pedido será tacitamente aceite.

10 – A suspensão da exploração de estabelecimento de alojamento local confere ao titular do registo a