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20 DE ABRIL DE 2021

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oportunidades en la educación». Também o artículo 120, relativo às disposições gerais da autonomia dos

centros educativos, refere no seu número 3 que «[l]as Administraciones educativas favorecerán la autonomía

de los centros de forma que sus recursos económicos, materiales y humanos puedan dar respuesta y viabilidad

a los proyectos educativos y propuestas de organización que elaboren, una vez que sean convenientemente

evaluados y valorados». Já no âmbito do artículo 122, consta do seu número 1 que «[l]os centros [educativos]

estarán dotados de los recursos educativos, humanos y materiales necesarios para ofrecer una enseñanza de

calidad y garantizar la igualdad de oportunidades en el acceso a la educación». Por fim, importa relevar a

Disposición final cuarta, relativa à autonomia de gestão económica dos centros docentes públicos não

universitários, enquadrados nos termos da Lei 12/1987, de 2 de julio16.

V. Consultas e contributos

• Consultas

Estando em causa a vinculação de docentes ao quadro de pessoal e como tal uma alteração na sua situação

laboral, sugere-se que a Comissão, em sede de apreciação na especialidade, promova a apreciação pública da

iniciativa, nos termos e para os efeitos do artigo 134.º do Regimento.

Sugere-se ainda que, simultaneamente, seja promovida a consulta das seguintes entidades:

• Ministro da Educação;

• Conselho das Escolas;

• Conselho Nacional de Educação;

• ANDE – Associação Nacional de Dirigentes Escolares;

• ANDAEP – Associação Nacional de Diretores de Agrupamentos e Escolas Públicas;

• FENPROF – Federação Nacional dos Professores;

• FENEI – Federação Nacional de Ensino e Investigação;

• FNE – Federação Nacional de Educação;

• Federação Portuguesa de Professores;

• Associação Nacional de Professores;

• Associação Nacional de Professores Contratados;

• SIPE – Sindicato Independente de Professores e Educadores.

VI. Avaliação prévia de impacto

• Avaliação sobre impacto de género

Os proponentes juntaram ao projeto de lei a ficha de avaliação de impacto de género (AIG), em cumprimento

do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, concluindo que a iniciativa legislativa tem um impacto neutro.

• Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso.

Sem prejuízo de uma análise mais detalhada, na apreciação na especialidade ou na redação final, nesta fase

do processo legislativo a redação do projeto de lei não nos suscita qualquer questão relacionada com a

linguagem discriminatória em relação ao género.

16 «Ley 12/1987, de 2 de julio, sobre establecimiento de la gratuidad de los estudios de Bachillerato, Formación Profesional y Artes Aplicadas

y Oficios Artísticos en los Centros públicos y la autonomía de gestión económica de los Centros docentes públicos no universitarios».