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20 DE ABRIL DE 2021

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- A eliminação da possibilidade de compensação de danos ambientais;

- A obrigatoriedade de sujeição a AIA de todos os projetos, previstos no Anexo II, que se localizem em

áreas sensíveis;

- A eliminação da possibilidade de existir deferimento tácito em processos de Avaliação de Impacte

Ambiental;

- A eliminação da possibilidade de prorrogação da Declaração de Impacte Ambiental.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado e as Deputadas do PAN apresentam

o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à sexta alteração do regime jurídico da avaliação de impacte ambiental, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 47/2014, de 24 de março,

e 179/2015, de 27 de agosto, pela Lei n.º 37/2017, de 2 de junho, e pelos Decretos-Leis n.os 152-B/2017, de 11

de dezembro, e 102-D/2020, de 10 de dezembro.

Artigo 2.º

Alteração ao regime jurídico da avaliação de impacte ambiental

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 16.º, 18.º, 19.º, 21.º, 22.º, 25.º, 26.º e 49.º do regime jurídico da avaliação de impacte

ambiental, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual, passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

1 – [...].

2 – As decisões proferidas no procedimento de AIA, incluindo na fase de verificação da conformidade

ambiental do projeto de execução, são prévias ao licenciamento ou autorização dos projetos suscetíveis de

provocar efeitos significativos no ambiente, nos termos do presente decreto-lei, devendo a entidade licenciadora

ou competente para a autorização do projeto indeferir o pedido de licenciamento ou autorização sempre que

não tenha sido previamente obtida decisão expressa sobre a AIA.

3 – [...].

4 – [...].

5 – [...].

6 – [...].

7 – [Revogado].

8 – [Revogado].

Artigo 2.º

[...]

[...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...]:

i) [...];