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20 DE ABRIL DE 2021

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2 – [Revogado].

3 – [...].

4 – O parecer a que se reporta o número anterior é emitido pela autoridade de AIA no prazo de 20 dias, com

base nos critérios estabelecidos no anexo III.

5 – A entidade licenciadora ou competente para a autorização do projeto emite decisão sobre a necessidade

de sujeição a AIA num prazo de 25 dias contados da data de receção dos elementos referidos do n.º 1,

solicitando de imediato ao proponente, em caso de decisão de sujeição, a apresentação de EIA, suspendendo-

se os ulteriores termos do procedimento de licenciamento ou autorização até à obtenção de decisão, expressa,

sobre a AIA.

6 – [...].

7 – [...].

8 – [...].

9 – [...].

10 – [...].

11 – [...].

Artigo 16.º

[...]

1 – [...].

2 – Face ao parecer da CA, a autoridade de AIA deve ponderar, em articulação com o proponente, a eventual

necessidade de modificação do projeto para evitar ou reduzir efeitos significativos no ambiente, assim como a

necessidade de prever medidas adicionais de minimização ambiental.

3 – [...].

4 – [...].

5 – [...].

6 – [...].

7 – [Revogado].

8 – [Revogado].

Artigo 18.º

[...]

1 – [...].

2 – [...].

3 – [...].

4 – A DIA fixa ainda as condicionantes à realização do projeto, os estudos e elementos a apresentar, as

medidas de minimização dos impactes ambientais negativos, bem como de potenciação dos impactes positivos

e os programas de monitorização a adotar, com o detalhe adequado à fase em que o projeto é sujeito a AIA.

5 – [...].

6 – [...].

Artigo 19.º

[...]

1 – [...].

2 – A DIA é emitida nos seguintes prazos, contados da data de receção pela autoridade de AIA do EIA

devidamente instruído:

a) [...];

b) [...];

c) [...].