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20 DE ABRIL DE 2021

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Artigo 26.º

[...]

1 – [...].

2 – [...].

3 – [...].

4 – [...].

5 – [...].

6 – Em casos excecionais e devidamente fundamentados, a autoridade de AIA pode estabelecer a adoção

de medidas adicionais para minimizar impactes negativos significativos não previstos, ocorridos durante a

construção, exploração ou desativação do projeto e verificados em sede de pós-avaliação, devendo fazê-lo em

colaboração com a entidade licenciadora ou competente para a autorização e auscultado o proponente.

7 – [...].

Artigo 49.º

[...]

1 – Os procedimentos de definição do âmbito de EIA, de AIA e de verificação da conformidade ambiental do

projeto de execução e de qualificação de verificadores estão sujeitos a taxas destinadas a custear os encargos

administrativos que lhe são inerentes, cujo pagamento é prévio à prática dos atos.

2 – Nos casos em que há lugar a modificação de projeto ou a necessidade de prever medidas adicionais de

minimização apenas há lugar ao pagamento de um adicional à taxa.

3 – [...].

4 – [...].»

Artigo 3.º

Alteração ao anexo II ao regime jurídico da avaliação de impacte ambiental

O anexo II ao regime jurídico da avaliação de impacte ambiental, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 151-B/2013,

de 31 de outubro, na sua redação atual, é alterado com a redação constante do anexo I à presente lei, do qual

faz parte integrante.

Artigo 4.º

Alteração ao anexo IV ao regime jurídico da avaliação de impacte ambiental

O anexo IV ao regime jurídico da avaliação de impacte ambiental, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 151-B/2013,

de 31 de outubro, na sua redação atual, é alterado com a redação constante do anexo II à presente lei, do qual

faz parte integrante.

Artigo 5.º

Norma revogatória

São revogados o n.º 7, do n.º 1, do artigo 1.º, o artigo 4.º, o n.º 7, do artigo 9.º, o n.º 4, do artigo 19.º, o n.º 9,

do artigo 21.º, o número 5, do artigo 23.º, o artigo 24.º, o n.º 7, do artigo 25.º, o n.º 2, do artigo 41.º, o artigo 42.º,

e o artigo 43.º, do regime jurídico da avaliação de impacte ambiental, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 151-B/2013,

de 31 de outubro, na sua redação atual.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.