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II SÉRIE-A — NÚMERO 120

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A Loi n.º 2009-972 du 3 août 200936, relative à la mobilité et aux parcours professionnels dans la fonction

publique, habilita o corpo docente e pedagógico e os psicólogos de educação nacionais a gerir com autonomia

a sua mobilidade, mediante concurso, podendo os profissionais optar por ensinar noutro lugar ou de outra forma,

exercer outras funções ao nível do sistema educativo nacional ou exercer funções numa outra área.

Na página na Internet do Ministère de l’Éducation Nationale, de la Jeunesse et des Sports é fornecida

informação diversa sobre a carreira de professor37.

ITÁLIA

O sistema educativo italiano encontra-se regulado pela Legge 13 luglio 2015, n. 10738, Riforma del sistema

nazionale di istruzione e formazione e delega per il riordino delle disposizioni legislative vigenti. Está organizado

da seguinte forma:

• Sistema integrado zero-seis anos – não obrigatório, com duração de seis anos, subdividido em creche,

geridas pelas entidades locais, para as crianças entre os 3 e os 36 meses, e jardim de infância, geridos tanto

pelo Estado como pelas entidades locais, para crianças dos 3 aos 6 anos;

• Primeiro ciclo – de frequência obrigatória, com duração de oito anos, dividido em escola primária, com

duração de 5 anos, para crianças entre os 6 e os 11 anos, e escola secundária de primeiro grau, com duração

de 3 anos, para crianças entre os 11 e os 14 anos;

• Segundo ciclo – compreendendo dois percursos alternativos: escola secundária de segundo grau, com

duração de cinco anos, para alunos entre os 14 e os 19 anos; e educação e formação profissional, com cursos

de 3 ou 4 anos;

• Educação superior, oferecida pelas universidades, instituições de ensino superior de arte, música e dança,

e institutos técnicos superiores.

O recrutamento do pessoal docente faz-se nos termos dos artigos 398 e seguintes do Decreto Legislativo 16

aprile 1994, n.º 29739, Approvazione del testo unico delle disposizioni legislative vigenti in materia di istruzione,

relative alle scuole di ogni ordine e grado.

O recrutamento permanente para a profissão docente faz-se por duas formas: graduação pelo mérito,

mediante concurso com base nas qualificações e exame; e graduação até ao esgotamento40, sendo atribuída a

cada uma 50% das vagas anuais.

O acesso à docência do ensino secundário é regulado pelo Decreto Legislativo 3 aprile 2017, n. 5941,

Riordino, adeguamento e semplificazione del sistema di formazione iniziale e di accesso nei ruoli di docente

nella scuola secondaria per renderlo funzionale alla valorizzazione sociale e culturale della professione, a norma

dell'articolo 1, commi 180 e 181, lettera b), della legge 13 luglio 2015, n.º 107.

A mobilidade do pessoal docente, regulada pelo artigo 460 e seguintes do Decreto Legislativo 16 aprile 1994,

n.º 297, é definida anualmente por um acordo coletivo nacional integrativo, celebrado entre o Estado e as

organizações sindicais de âmbito nacional. Os termos do contrato e as modalidades da sua execução são

definidos por dois despachos ministeriais: um geral, para todos os funcionários, e outro específico, para os

professores da religião católica.

A página na Intenet do Ministero dell’Instruzione contém informação útil sobre a organização do sistema

educativo, o acesso à profissão docente, os concursos de professores, bem como a mobilidade de professores.

36 Versão consolidada. 37 Disponível em WWW:URL: < https://www.devenirenseignant.gouv.fr/pid33963/se-reperer-dans-les-concours.html>. 38 Diploma consolidado retirado do portal oficial normativa.it. Todas as ligações eletrónicas a referências legislativas relativas a Itália são feitas para o referido portal oficial, salvo indicação em contrário. 39 Texto consolidado. 40 No original «graduatori di merito» e «graudatori ad exaurimento». 41 Texto consolidado.