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II SÉRIE-A — NÚMERO 121

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 131/XIV

RESTABELECE O FUNCIONAMENTO DO OBSERVATÓRIO TÉCNICO INDEPENDENTE PARA

ANÁLISE, ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DOS INCÊNDIOS FLORESTAIS E RURAIS QUE

OCORRAM NO TERRITÓRIO NACIONAL

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único

Funcionamento do Observatório Técnico Independente para análise, acompanhamento e avaliação

dos incêndios florestais e rurais que ocorram no território nacional

A presente lei restabelece o funcionamento, por um período de sessenta dias, do Observatório Técnico

Independente para análise, acompanhamento e avaliação dos incêndios florestais e rurais que ocorram no

território nacional, criado pela Lei n.º 56/2018, de 20 de agosto, alterada pela Lei n.º 1/2019, de 9 de janeiro.

Aprovado em 8 de abril de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 132/XIV

AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR SOBRE O REGIME JURÍDICO DO ENSINO INDIVIDUAL E DO

ENSINO DOMÉSTICO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei concede ao Governo autorização legislativa para aprovar o regime jurídico aplicável ao ensino

individual e ao ensino doméstico.

Artigo 2.º

Sentido e extensão

1 – A autorização legislativa referida no artigo anterior tem o seguinte sentido e extensão:

a) Definir o âmbito de aplicação e os objetivos do ensino individual e do ensino doméstico, observando os

seguintes critérios:

i) O regime jurídico do ensino individual e do ensino doméstico aplica-se aos alunos abrangidos pela

escolaridade obrigatória que pretendam frequentar o ensino básico geral e os cursos científico-humanísticos

nessa modalidade especial de educação;

ii) O regime jurídico do ensino individual e do ensino doméstico assegura a harmonização e

complementaridade entre o direito à participação dos pais na educação dos filhos à luz da liberdade

fundamental de aprender e de ensinar, e a incumbência do Estado em garantir, em termos curriculares, de