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23 DE ABRIL DE 2021

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supervisão, proteção e de acompanhamento, que as crianças e jovens não terão visto prejudicado o seu

direito à educação com qualidade;

iii) O ensino individual é lecionado por um professor habilitado a um único aluno fora de um

estabelecimento de ensino;

iv) O ensino doméstico é lecionado, no domicílio do aluno, por um familiar ou por pessoa que com ele

habite;

v) O ensino individual e o ensino doméstico salvaguardam a liberdade dos pais que optam por estes

regimes de ensino, permitindo flexibilidade e adequação ao ritmo de desenvolvimento e aprendizagens de

cada criança e jovem;

vi) O regime jurídico do ensino individual e do ensino doméstico não discrimina os alunos destes regimes,

nomeadamente, no acesso à ação social escolar, à gratuitidade de manuais escolares e às atividades de

enriquecimento curricular.

b) Estabelecer regras específicas quanto:

i) Ao processo individual do aluno respeitante ao seu percurso curricular;

ii) À organização do currículo;

iii) À matrícula, frequência e renovação da matrícula;

iv) À transição entre regimes de ensino;

v) Aos intervenientes no processo educativo e respetivas responsabilidades, devendo figurar entre esses

intervenientes, a escola de matrícula, o encarregado de educação, o professor-tutor, o responsável educativo

e a Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares;

vi) Aos critérios e requisitos habilitacionais do responsável educativo, no âmbito do ensino individual e do

ensino doméstico;

vii) Ao acompanhamento, avaliação e certificação das aprendizagens dos alunos no âmbito do ensino

individual e do ensino doméstico, ao protocolo de colaboração e às consequências jurídicas do

incumprimento dos deveres nele estabelecidos;

viii) Ao regime subsidiário, acompanhamento e monitorização relativos à implementação do ensino

individual e do ensino doméstico.

Artigo 3.º

Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.

Aprovado em 22 de abril de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO O REFORÇO URGENTE DA REDE NACIONAL E DA FORMAÇÃO EM

CUIDADOS PALIATIVOS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, considerando

necessária a ampliação e melhoria da Rede Nacional de Cuidados Paliativos e de outros serviços públicos no

alívio da dor e do sofrimento das pessoas que vivem com e são afetadas por doenças que limitam a vida,

recomendar ao Governo que: