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II SÉRIE-A — NÚMERO 121

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1 – Reconheça às pessoas com doenças graves e/ou avançadas e progressivas, qualquer que seja a sua

idade, diagnóstico, ou estádio da doença, o direito à livre escolha entre os cuidados paliativos hospitalares e

domiciliários.

2 – Reforce a Rede Nacional de Cuidados Paliativos (RNCP) e proceda ao seu alargamento, em parceria

com as instituições do setor social, em pelo menos 25%, até ao final do ano de 2021.

3 – No âmbito das equipas de cuidados paliativos do Serviço Nacional de Saúde (SNS):

a) Efetive o previsto no Orçamento do Estado para 2020 sobre a criação e funcionamento de uma equipa

comunitária de suporte em cuidados paliativos (ECSCP) por cada agrupamento de centros de saúde/unidade

local de saúde (ACES/ULS) e uma unidade de cuidados paliativos em todos os centros hospitalares e

universitários e institutos portugueses de oncologia (IPO);

b) Constitua as equipas intra-hospitalares de suporte em cuidados paliativos em falta, assegurando que são

equipas completas, com recursos humanos capacitados e tempo assistencial adequado, a distribuir pelas áreas

geográficas onde a sua cobertura ainda não é total;

c) Constitua as necessárias ECSCP, completas, com recursos humanos capacitados e com tempo

assistencial adequado, por forma a assegurar a cobertura nacional, dando particular atenção às regiões onde

estas equipas estão em manifesto défice como sejam as de Aveiro, Braga, Castelo Branco, Coimbra, Leiria e

Vila Real;

d) Crie 100 ECSCP, até final de 2022, para que estas atendam doentes no domicílio e simultaneamente se

articulem com as equipas de cuidados continuados integrados (ECCI) da Rede Nacional de Cuidados

Continuados Integrados (RNCCI).

4 – Aumente o número de camas na RNCCI e, especificamente, de unidades de internamento de cuidados

paliativos (UCP-RNCCI), procedendo:

a) À abertura urgente das camas de cuidados paliativos em falta, a distribuir de acordo com as necessidades

efetivas das várias regiões do País, com calendarização e garantias de efetivo cumprimento;

b) Ao reforço da capacidade de resposta da RNCP através do aumento do número de unidades em cuidados

paliativos hospitalares, por forma a dotar o País, no final de 2022, com, pelo menos, um total de 900 camas;

c) Para garantir o reforço referido na alínea anterior, à avaliação e estudo da possibilidade de utilizar

instalações e serviços desativados ou subocupados dos hospitais do SNS em virtude de terem sido construídas

novas unidades ou transferidos serviços para outros hospitais;

d) À criação de unidades de cuidados paliativos pediátricos de referência, pelo menos uma por região de

saúde, as quais devem funcionar na dependência direta dos serviços de pediatria existentes nas unidades

hospitalares de referência na região;

e) À garantia de que todas as unidades de RNCCI que não disponham de UCP-RNCCI dispõem de uma

equipa de cuidados paliativos de referência;

f) À criação de incentivos à produção e aumento do financiamento per capita das unidades locais de saúde.

5 – Dote as unidades de internamento e as equipas comunitárias e intra-hospitalares de recursos humanos

suficientes e adequados, garantindo as dotações seguras e a multidisciplinariedade, para tal:

a) Reforçando as ECSCP com a seguinte dotação, considerando um rácio para 150 000 habitantes: dois

médicos; quatro enfermeiros; um psicólogo em tempo completo; e um assistente social a meio tempo;

b) Criando incentivos à fixação de equipas, com particular incidência na obtenção de formação avançada em

cuidados paliativos pediátricos nas áreas de prestação de cuidados de medicina, enfermagem, psicologia e

serviço social;

c) Atribuindo prioridade à contratação de recursos humanos específicos, conferindo autonomia de

contratualização aos decisores intermédios;

d) Abrindo concursos extraordinários de pessoal, de forma a suprir os recursos humanos em falta;

e) Promovendo a abertura de concursos para contratação de recursos humanos e equipamento clínico e a

sua capacitação técnica nos diferentes níveis de formação recomendados;