O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 126

106

c) O interessado tenha rompido as relações que tinha com os presumíveis autores das infrações referidas no

número anterior».

Este diploma estatui que a autorização de residência pode ser concedida, pelo Ministério da Administração

Interna, a pessoa que seja identifica como vítima de tráfico quando circunstâncias pessoais desta o justifiquem,

entendendo-se que podem ser consideradas circunstâncias pessoais as relacionadas «com a segurança da

vítima, seus familiares ou pessoas que com ela mantenham relações próximas», «com a saúde [da vítima, dos

seus familiares ou pessoas que com ela mantenham relações próximas]», «com a sua situação familiar», «com

outras situações de vulnerabilidade».

Mais ainda, o supracitado Decreto-Lei determina que vítima será a pessoa em relação à qual hajam sido

adquiridos indícios da prática desse crime, por autoridade judiciária ou órgão de polícia criminal, ou quando o

coordenador do Plano Nacional contra o Tráfico de Seres Humanos entender que existem motivos

suficientemente ponderosos para crer que essa pessoa é vítima de tráfico e determina-se que a necessidade de

proteção se mantém enquanto houver risco de a vítima, os seus familiares ou pessoas que com ela mantenham

relações próximas serem objeto de ameaças ou ofensas a bens pessoais ou patrimoniais, praticadas pelos

agentes do tráfico.

Assim, a Assembleia da República, reunida em Plenário, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição

da República Portuguesa, por intermédio do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:

1 – Promova as diligências necessárias de forma a cumprir o regime especial de concessão de autorização

de residência a vítimas de tráfico de seres humanos, criado pelo Decreto-Lei n.º 368/2007, de 5 de novembro,

uma vez que se verifica a existência de evidências suficientes de que o crime foi cometido, como já indiciado

pelas autoridades responsáveis pela investigação criminal, como a Polícia Judiciária, e sabendo-se que devem

ser consideradas vítimas de tráfico todas as pessoas em relação às quais hajam sido adquiridos indícios da

prática desse crime.

2 – Assegure a adequada colaboração e articulação entre as autoridades responsáveis pela investigação

criminal e o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), para a célere regularização da situação das

trabalhadoras e dos trabalhadores imigrantes no concelho de Odemira, em relação às quais já foram adquiridos

indícios da prática do crime de tráfico de seres humanos.

3 – Crie um processo de regularização extraordinária, de forma a conceder, de forma automática,

autorizações de residência aos imigrantes que tenham processos pendentes no Serviço de Estrangeiros e

Fronteiras (SEF).

Assembleia da República, 5 de maio de 2021.

A Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.