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II SÉRIE-A — NÚMERO 126

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e, na realidade, quase único para se constituir como decisivo, será o da designada renda adicional, que, ao

contrário das rendas de concessão (fixadas por fórmulas legalmente estabelecidas) não poderá ser contabilizado

e repercutido nas tarifas;

r) Se esta renda adicional tender para uma baixa expressão financeira, probabilidade que deverá ser

considerada como possível, determinar-se-ia a manutenção do estado de desequilíbrio, caso não se alterasse

o formulário de cálculo das rendas municipais das concessões unitárias que constam do Decreto-Lei n.º

230/2008, de 27 de novembro, alterado pela Lei n.º 7-A/2016; ou seja, a renda adicional poderia vir a servir para

distinguir propostas mas, seguramente, não se alcançaria a remuneração justa dos municípios por este tipo de

negócio tão rendoso para os concessionários privados, nem se salvaguardaria os interesses das famílias e da

economia em geral.

Do acima exposto fica clara a nossa posição de que a distribuição de eletricidade em BT deveria ser garantida

por uma empresa pública no quadro de uma única concessão – atribuída pelo conjunto dos municípios –

correspondente ao território continental português. Uma empresa que só poderá nascer da renacionalização da

EDP e que deverá progressivamente reunificar o sector, trazendo-lhe a coerência que vai desaparecendo. Uma

concessão que deveria ser reequilibrada, permitindo ganhos aos municípios e de redução tarifária, através da

redução do lucro gerado.

Tal não nos coíbe de intervir no processo em curso, que toma a opção errada de não reconstruir o operador

público nacional, procurando salvaguardar o melhor possível o interesse nacional.

Assim, tendo em consideração o acima exposto, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da

República e da alínea b) do número 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados

abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português propõem que a Assembleia da

República adote a seguinte

Resolução:

A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República, resolve

pronunciar-se no sentido de o Governo:

1 – Diligenciar, no âmbito das suas competências, no sentido de acelerar o processo a que se reporta a Lei

n.º 31/2017, de 31 de maio, bem como a Resolução do Conselho de Ministros n.º 5/2018, de 11 de janeiro,

processo que é vital para o desenvolvimento socioeconómico, o desenvolvimento tecnológico, a segurança e

bem-estar das populações, bem como para a promoção da eficiência energética e da mitigação dos impactos

ambientais e climático;

2 – Implementar as recomendações aprovadas em 2019 em sede da CPIPREPE (Comissão Parlamentar

de Inquérito ao Pagamento de Rendas Excessivas aos Produtores de Eletricidade);

3 – Introduzir as necessárias alterações na lei visando ganhos – favoráveis aos municípios – de equilíbrio

económico e financeiro da concessão de forma a que as rendas anuais devidas pelas concessões não possam,

em nenhum caso, ser inferiores à soma das faturações endossadas anualmente a cada município pela

eletricidade utilizada na iluminação pública e na mobilidade elétrica municipal;

4 – Proceder a nova forma de quantificação da renda anual, tendo em conta o artigo 3.º, da Lei n.º 31/2017,

envolvendo a revisão e adaptação do Decreto-Lei n.º 230/2008, de 27 de novembro, e, uniformizando

legalmente, dando seguimento ao Decreto-Lei n.º 215-B/2012, de 8 de outubro, que, no seu artigo 44.º, prevê a

emissão de um decreto-lei expressamente para fixar a forma de remuneração;

5 – Manter os prazos das concessões nos vinte anos atualmente previstos na lei;

6 – Aplicar, com rigor, o que se encontra definido nos pontos 3 e 4, artigo 5.º, da Lei n.º 31/2017, de 31 de

maio, quer perante uma proposta da ERSE que não corresponda à totalidade do território continental português,

quer perante eventuais manifestações de interesse na delimitação de áreas territoriais ainda menores que as

apontadas pela ERSE;

7 – Pugnar, com assertividade, pela aplicação de todos, e de cada um, dos princípios gerais que constam

do artigo 2.º da Lei n.º 31/2017, designadamente quanto à defesa da estabilidade do emprego, da eficiência

económica, da promoção da coesão territorial;