O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 126

78

público do Novo Banco e o risco de o Governo transferir para o Novo Banco valores que extravasam o disposto

no mecanismo de capitalização contingente, o PAN apresenta o presente projeto de lei, que propõe que, em

2021, qualquer financiamento público direto ou indireto (via Fundo de Resolução) do Novo Banco ou de qualquer

outra instituição de crédito, independentemente da natureza pública ou privada dos titulares do seu capital, tenha

de ser aprovado pela Assembleia da República, mediante proposta do Governo. Paralelamente, exige-se que

haja obrigatoriamente uma avaliação técnica dos impactos orçamentais da proposta do Governo pelo Conselho

de Finanças Públicas e pela Unidade Técnica de Apoio Orçamental. A presente iniciativa corresponde no

essencial e com pequenas alterações ao que ficou consagrado nos números 5, 6 e 7 do artigo 154.º do

Orçamento do Estado para 2020, fruto de propostas de alteração apresentadas pelo PAN e PSD, que foram

aprovadas apenas com o voto contra do PS.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e o

Deputado do PAN abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece limites à aplicação ou utilização de fundos públicos em instituição de crédito durante

o ano de 2021.

Artigo 2.º

Limites à aplicação ou utilização de fundos públicos em instituição de crédito

1 – Durante o ano de 2021, todas as medidas ou decisões que, independentemente de se inserirem no âmbito

de uma medida de resolução, de nacionalização, de liquidação ou de operação de apoio à capitalização,

determinem a aplicação ou disponibilização direta ou indireta de fundos públicos em instituição de crédito,

independentemente da natureza pública ou privada dos titulares do seu capital, são obrigatoriamente

apresentadas pelo Governo à Assembleia da República, mediante proposta de lei.

2 – A proposta de lei, referida no número anterior, identifica obrigatoriamente o tipo de medida em causa, o

montante máximo de fundos públicos aplicados ou disponibilizados, as condições de disponibilização, incluindo

juros ou outras formas de remuneração dos fundos públicos aplicados ou disponibilizados e, quando aplicável,

o prazo máximo de reembolso dos fundos.

3 – Em momento prévio à votação do plenário da Assembleia da República da proposta de lei mencionada

no número 1:

a) A Unidade Técnica de Apoio Orçamental apresenta um estudo técnico sobre o impacto orçamental da

proposta de lei do Governo;

b) O Conselho de Finanças Públicas apresenta um parecer relativamente à proposta de lei do Governo que

avalie o respetivo impacto orçamental à sustentabilidade de longo prazo das finanças públicas e o cumprimento

das regras orçamentais estabelecidas.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, Palácio de São Bento, 5 de maio de 2021.

O Deputado e as Deputadas do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real.

———