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II SÉRIE-A — NÚMERO 126

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Resumo: A crise económica e de saúde pública em curso, relacionada com a pandemia da doença Covid-19

e as medidas de distanciamento físico necessárias, forçaram muitas empresas a introduzir o teletrabalho em

grande escala. Esta realidade pode catalisar a adoção mais ampla de práticas de teletrabalho após a crise,

sendo o seu impacto geral ambíguo e podendo acarretar riscos especialmente para a inovação e para a

satisfação do trabalhador.

Neste contexto, a cooperação entre os parceiros sociais e as políticas públicas são cruciais para garantir que

os novos métodos de trabalho se tornam mais eficientes e que melhoram o bem-estar dos trabalhadores, para

além de se manterem e desenvolverem quando já não for necessário o distanciamento físico. Para maximizar

os ganhos de produtividade e bem-estar no uso de teletrabalho mais disseminado, os governos devem promover

a difusão das melhores práticas de gestão e investimento na capacidade física, digital e laboral das empresas

para implementar as novas formas de trabalho e responder a potenciais preocupações com o bem-estar dos

trabalhadores, a produtividade e a inovação a longo prazo.

OIT – Teleworking during the covid-19 pandemic and beyond [Em linha]: a practical guide. Geneva: ILO,

2020. [Consult. 31 mar. 2021]. Disponível em WWW:

https://catalogobib.parlamento.pt:82/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=132295&img=18039&save=true>

ISBN 978-92-2-032405-9

Resumo: Este guia da Organização Internacional do Trabalho (OIT) visa fornecer recomendações práticas

destinadas a apoiar os políticos na formulação de estratégias e na atualização das normas já existentes,

aplicáveis a uma ampla gama de trabalhadores, de forma a promover uma estrutura flexível, através da qual

empresas privadas e organizações do setor público possam desenvolver ou atualizar as suas próprias políticas

e práticas de teletrabalho eficazes. O guia também inclui uma série de exemplos de casos sobre a forma como

legisladores e empregadores têm lidado com o teletrabalho durante a pandemia da doença Covid-19, bem como

as lições aprendidas nos últimos meses, que são relevantes para o futuro da organização do trabalho pós-

pandemia, para além de uma lista de ferramentas e recursos disponíveis.

SANTOS, Susana Ferreira dos — «É só mais um email!»: o tempo de trabalho do teletrabalhador domiciliário.

Trabalho e segurança social. Porto. N.º 6 (jun. 2020), p. 6-9. Cota: RP-558.

Resumo: Neste artigo, a autora aborda a questão do teletrabalho domiciliário, analisando a forma como se

encontra regulamentado no Código do Trabalho, segundo o qual os teletrabalhadores estão sujeitos aos limites

máximos do período normal de trabalho diário e semanal. Contudo, de acordo com a autora, uma das principais

desvantagens apresentadas pela doutrina é o facto de ser frequente o teletrabalhador trabalhar mais horas,

quando comparado com o trabalhador do modelo tradicional. No teletrabalho poderá existir «um

descomedimento do trabalho, uma vez que as tecnologias permitem comunicações simples e rápidas, em que

os trabalhadores estão permanentemente acessíveis [teledisponibilidade], alterando profundamente as relações

laborais no que respeita ao tempo de trabalho, não se diferenciando de forma clara entre o tempo de trabalho

propriamente dito e o tempo para outras atividades».

SANTOS, Susana Ferreira dos — Pagar ou não pagar o subsídio de refeição?: eis a questão na prestação

subordinada de teletrabalho. Trabalho e segurança social. Porto. N.º 5 (maio 2020), p. 13-16. Cota: RP-558

Resumo: A autora começa por abordar a regulamentação do teletrabalho no ordenamento jurídico português,

afirmando que o nosso país foi o primeiro da Europa a regular o teletrabalho (Código do Trabalho de 2003),

para, em seguida, analisar esta questão na atual situação de pandemia, em que surgem os «teletrabalhadores

à força». A autora defende que o teletrabalhador deve ter os mesmos direitos e deveres dos restantes

trabalhadores, nomeadamente no que diz respeito ao direito a receber a retribuição estabelecida de acordo com

a sua categoria profissional, bem como o subsídio de refeição. Deve ainda ser paga pelo empregador a

prestação denominada home-based, a fim de fazer face às despesas de consumo de energia, internet, telefone

e/ou telemóvel.

UNIÃO EUROPEIA. Comissão Europeia — Telework in the EU before and after the COVID-19 [Em linha]:

where we were, where we head to. Brussels: European Commission, 2020. [Consult. 31 mar. 2021]. Disponível

em WWW: