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II SÉRIE-A — NÚMERO 126

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corresponda às suas habilitações e competências profissionais, e informá-lo da disponibilidade de um cargo

desta natureza;

3.º Organizar uma reunião anual que incida nomeadamente sobre as condições de trabalho do

teletrabalhador e sobre o seu volume de trabalho.

É relevante referir ainda que o Governo Francês decidiu, no Comité interministériel aux ruralités du 13 mars

201540, desenvolver um plano nacional de implementação do teletrabalho como forma de coesão territorial e de

promoção de trabalhadores ativos nas zonas rurais. A sua gestão está confiada à Commissariat général à

l’égalité des territoires (CGET), à Direction générale de l’administration et de la fonction publique (DGAFP) e à

Direction générale du travail (DGT). Nesse seguimento, a Commissariat général à l’égalité des territoires (CGET)

preparou, em junho de 2017, um documento41 com 21 propostas no sentido da elaboração do plano nacional de

implementação do teletrabalho. Não obstante, não foi possível encontrar nenhum plano nacional em vigor nesta

matéria.

ITÁLIA

Em Itália, aos trabalhadores subordinados que desenvolvam a sua atividade profissional em regime de

teletrabalho é aplicável o disposto no Accordo Interconfederale Per Il Recepimento Dell’accordo-Quadro

Europeo Sul Telelavoro Concluso Il 16 Luglio 200242, de 31 de dezembro de 2003, no qual se procede à

transposição para o ordenamento jurídico italiano do Acordo-quadro europeu sobre teletrabalho43, de 16 de julho

de 2002.

O diploma distingue teletrabalho em casa de teletrabalho remoto, sendo que o primeiro implica o trabalho

realizado regularmente na casa do trabalhador, e o segundo, o trabalho realizado noutro local definido pelo

empregador, mas que não corresponda a um local de trabalho normal.

Nos termos do Accordo, o teletrabalho tem natureza voluntária, quer para o empregador, quer para o

trabalhador (Art 2-1). Se o teletrabalho não tiver sido determinado no contrato de trabalho, resultando ao invés

de um acordo posterior entre trabalhador e empregador, o mesmo é reversível, por vontade de qualquer uma

das partes (Art 2-6).

O teletrabalhador tem os mesmos direitos que o trabalhador em regime de trabalho presencial (Art. 3), e não

podem ser utilizadas pelo empregador ferramentas de controle que sejam desproporcionais, com respeito pela

privacidade do trabalhador (Art. 4).

No que respeita aos instrumentos de trabalho, caso o contrato de trabalho não preveja o contrário, deverão

os mesmos ser fornecidos, instalados e mantidos pelo empregador, estando o empregador ainda obrigado a

custear as despesas em que o trabalhador incorra como resultado da atividade profissional desenvolvida; por

seu lado, o trabalhador tem a obrigação de preservar e manter em bom estado as ferramentas de trabalho

disponibilizadas pelo empregador, e de reportar de imediato qualquer mau funcionamento ou avaria (Art. 6).

O teletrabalhador tem direito a proteção da saúde e segurança no trabalho (Art. 7), bem como, à formação

nos mesmos termos que os trabalhadores presenciais, ao que acresce a formação específica direcionada para

os instrumentos técnicos de trabalho (Art. 9).

No que respeita ao tempo de trabalho, o teletrabalhador deve ter uma carga de trabalho equivalente ao

trabalhador presencial, devendo o empregador promover medidas no sentido de prevenir o isolamento dos

teletrabalhadores, como seja, o encontro entre colegas (Art. 8).

A regulamentação do teletrabalho na esfera pública é ditada por vários diplomas legais, a saber: a Legge 16

giugno 1998, n.º 19144, que regula a formação dos trabalhadores subordinados e dos trabalho à distância na

administração pública; o Contratto Collettivo Nazionale di Lavoro ad Integrazione del CCNL per il Personale non

Dirigente Degli Enti Pubblici Non Economici Stipulato il 16.2.199945; o Accordo Nazionale Telelavoro Domiciliare

e Progetto Sperlmentale di Telelavoro Satellitare46; a INPS: cir.52/15 – disposizioni attuative dell’Accordo

40 Documento disponível no portal oficial do Governo Francês, em www.gouvernement.fr 41 Documento disponível no portal www.teletravailler.fr. 42 Documento disponível no portal http://erc-online.eu/. 43 Documento disponível no portal resourcecentre.etuc.org.44 Documento disponível no portal NORMATTIVA.IT.45 Documento disponível no portal aranagenzia.it. 46 Documento disponível no portal fp.cisl.it.