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5 DE MAIO DE 2021

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O diploma prevê ainda a possibilidade da flexibilização do horário do trabalhador à distância (Artículo 13), e

a imposição do registo horário do trabalho efetivamente prestado (Artículo 14).

O trabalhador à distância tem direito a uma proteção adequada em matéria de segurança e saúde no trabalho

(Artículo 15), sendo que, na avaliação dos riscos e planificação da atividade preventiva é necessário ter em

conta os riscos característicos desta modalidade de trabalho, nomeadamente os fatores psicossociais,

ergonómicos e organizativos, em particular no que respeita à distribuição da jornada diária, aos tempos de

disponibilidade e à garantia de tempos de descanso e de desconexão (Artículo 16).

No que respeita à utilização dos meios digitais, é garantido ao trabalhador o direito à intimidade e à proteção

de dados no controlo da prestação laboral (Artículo 17), sem prejuízo da adoção, por parte do empregador, das

medidas que este considere adequadas no sentido da vigilância e controlo do cumprimento das obrigações

laborais pelo trabalhador (Artículo 22). É ainda garantido o direito à desconexão digital fora do horário de

trabalho, o que implica a limitação do uso dos meios tecnológicos de comunicação empresarial e laboral durante

os períodos de descanso por parte do empregador, bem como o respeito pela duração máxima da jornada de

trabalho (Artículo 18).

O exercício de direitos coletivos por parte dos trabalhadores à distância está igualmente assegurado, nos

termos previstos no Artículo 19.

Por fim, de acordo com a disposición adicional primera, permite-se que os acordos ou contratos coletivos

estabeleçam, entre outros, as categorias ou atividades profissionais suscetíveis de realização através de

trabalho à distância, as condições de acesso e o desenvolvimento da atividade laboral, bem como a duração

máxima do trabalho à distância.

FRANÇA

Em França, as normas relativas ao teletrabalho vêm previstas no Code du Travail39. As disposições do

diploma são aplicáveis apenas às relações laborais de direito privado (Article L1111-1), aplicando-se às relações

de emprego público o determinado na Loi n.º 83-634 du 13 juillet 1983 portant droits et obligations des

fonctionnaires, também denominada loi Le Pors, e ainda, o estabelecido no Décret n.º 2016-151 du 11 février

2016 relatif aux conditions et modalités de mise en œuvre du télétravail dans la fonction publique et la

magistrature.

O Code du Travail define teletrabalho como a organização de trabalho na qual um trabalhador desenvolve

funções que poderiam ser desempenhadas nas instalações do empregador em local alternativo, recorrendo para

tal a tecnologias de informação e comunicação (Article L1222-9-I).

De acordo com o Article L1222-9-I, o teletrabalho pode ser determinado por convenção coletiva ou, na sua

falta, por acordo entre o empregador e o trabalhador, sendo que o empregador deverá justificar a recusa do

teletrabalho no caso de trabalhador ser portador de incapacidade (nos termos definidos no Article L5212-13) ou

no caso de o trabalhador ser cuidador familiar de pessoa idosa (nos termos previstos no Article L.113-1-3 do

code de l'action sociale et des familles). O acordo a celebrar ou, se aplicável, a convenção coletiva, deve definir

a forma de cessação do teletrabalho e retorno à prestação de trabalho presencial, bem como, a forma de controlo

do tempo de trabalho, e ainda, os períodos em que o empregador poderá contactar o trabalhador (Article L1222-

9-II).

Estabelece-se ainda no Article L1222-9-III que o teletrabalhador tem os mesmos direitos que o trabalhador

em regime de trabalho presencial.

Nos termos do diploma, o acidente que tenha lugar no local onde é efetuado o teletrabalho deve ser

considerado como acidente de trabalho (Article L1222-9-III).

Para além das obrigações gerais do empregador estabelecidas do Code du Travail, o empregador de um

teletrabalhador deve ainda, especificamente, de acordo com o Article L1222-10:

1.º Informar o trabalhador sobre quaisquer restrições ao uso de equipamentos, de ferramentas de

informática ou de serviços de comunicação eletrónica e das penalidades em caso de incumprimento de tais

restrições;

2.º Dar prioridade ao teletrabalhador na ocupação ou retoma de cargo em regime presencial, que

39 Diploma consolidado, disponível no portal LEGIFRANCE.GOUV.FR. Todas as referências à legislação de França devem considerar-se

remetidas para este portal, salvo indicação expressa em contrário.