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5 DE MAIO DE 2021

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«Modifica o regime jurídico-laboral de teletrabalho, alterando o Código do Trabalho e a Lei n.º 98/2009, de 4

de setembro, que regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais»

Verificando-se a existência de outras iniciativas pendentes sobre a mesma matéria, seria preferível, por

motivos de segurança jurídica, que viesse a ser aprovado um texto único de alteração àquele diploma.

Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 4.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em vigor

ocorrerá 30 dias após a sua publicação, mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da

lei formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso

algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em análise não nos suscita outras questões no âmbito da lei

formulário.

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento no plano da União Europeia

A matéria respeitante ao direito do trabalho está prevista no Tratado sobre o Funcionamento da União

Europeia (TFUE)30, no título dedicado à política social, podendo ler-se no artigo 151.º que «a União e os Estados-

Membros (…) terão por objetivos a promoção do emprego, a melhoria das condições de vida e de trabalho (…)»,

mais se prevendo no n.º 1 do artigo 153.º que «a União apoiará e completará a ação dos Estados-Membros, no

domínios das condições de trabalho»[alínea b)]. Ao abrigo desta disposição legal, a União Europeia pode adotar

legislação que estabelece requisitos mínimos em matéria de condições de emprego e de trabalho, e de

informação e consulta dos trabalhadores.

O teletrabalho é regulado ao nível da União através do Acordo Europeu sobre o Teletrabalho3132, adotado

em 2002. Este instrumento jurídico apresenta uma definição de teletrabalho (artigo 2.º) e estabelece as

condições de trabalho dos trabalhadores em teletrabalho, prevendo que aqueles beneficiam dos mesmos

direitos que os trabalhadores que, em igual situação, prestam trabalho nas instalações dos empregadores, tais

como garantidos pela legislação aplicável e pelas convenções coletivas (artigo 4.º). Mais se prevê a

responsabilidade do empregador em garantir a saúde e segurança do trabalhador em teletrabalho (artigo 8.º).

No âmbito do desenvolvimento do teletrabalho, assumem especial importância a Diretiva 2003/88/CE33, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização

do tempo de trabalho, que instituiu os limites do horário semanal e os períodos de descanso diário, e a Diretiva

(UE) 2019/115834, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativa à conciliação entre

a vida profissional e a vida familiar dos progenitores e cuidadores, e que revoga a Diretiva 2010/18/UE do

Conselho, que prevê a possibilidade dos progenitores e cuidadores solicitarem regimes de trabalho flexíveis,

entre os quais o teletrabalho, cuja duração horária poderá ser limitada, a fim de poderem prestar cuidados

[considerandos (34) e (35)].

Ademais, cumpre ainda referir o direito à desconexão35, tal como propugnado pelo Parlamento Europeu,

segundo o qual, atendendo à possibilidade associada ao teletrabalho de trabalhar em qualquer local e em

qualquer horário, por forma a garantir a saúde e o equilíbrio entre a vida privada e a vida pessoal, deverá garantir-

se ao trabalhador o direito a desconectar-se do exercício das suas funções profissionais, fora do seu horário de

trabalho.

Neste contexto, os parceiros sociais europeus aprovaram, em junho de 2020, o Acordo-Quadro sobre a

30 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:12012E/TXT&from=EN. 31 Telework 2002_Framework Agreement – EN.pdf (etuc.org). 32 O acordo foi assinado entre a União Europeia e os parceiros sociais (UNICE, UEAPME, ETUC e CEEP). 33 EUR-Lex – 32003L0088 – EN – EUR-Lex (europa.eu). 34 EUR-Lex – 32019L1158 – EN – EUR-Lex (europa.eu). Resultou da COM(2017)253 – «Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à conciliação entre a vida profissional e a vida familiar dos progenitores e cuidadores e que revoga a Diretiva 2010/18/UE do Conselho», que foi alvo de escrutínio pela Assembleia da República. 35 The right to diconnect (europa.eu).