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II SÉRIE-A — NÚMERO 126

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digitalização36, que dispõe sobre possíveis medidas a acordar entre os parceiros sociais no que diz respeito à

possibilidade de os trabalhadores ligarem ou desligarem do trabalho, as quais deverão garantir, entre outros, a

prestação de informação aos trabalhadores sobre as regras respeitantes ao horário de trabalho, a utilização da

ferramentas digitais no âmbito do teletrabalho e sobre os riscos associadas a estar ligado durante demasiado

tempo, para a saúde e para a segurança, sublinhando-se que não constitui uma obrigação do trabalhador, estar

contactável fora do período normal de trabalho.

Sobre esta matéria, em janeiro de 2021 o Comité Económico e Social Europeu37 organizou uma audição

sobre o tema «Desafios do teletrabalho: organização do tempo de trabalho, equilíbrio entre vida profissional e

pessoal e direito a desligar-se», que visou debater a proteção conferida aos trabalhadores em teletrabalho, no

seio do quadro regulamentar da União Europeia e dos acordos entre os parceiros sociais em vigor.

• Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados da União Europeia: Espanha, França e

Itália.

ESPANHA

Em Espanha, as relações laborais por conta de outrem são reguladas pela Ley del Estatuto de los

Trabajadores38. Este diploma aplica-se, por conseguinte, aos trabalhadores que, de forma voluntária, prestam a

sua atividade por conta de outrem, mediante retribuição, e sob a direção do empregador.

O Real Decreto-ley 28/2020, de 22 de septiembre, regula o trabalho à distância, sendo que as suas normas

se aplicam aos trabalhadores subordinados do setor privado, excluindo-se, por conseguinte, as relações laborais

de emprego público (Disposición adicional segunda).

Neste diploma distingue-se «trabalho à distância» de «teletrabalho». Como tal, define-se «trabalho à

distância» como a forma de organização do trabalho ou de desenvolvimento da atividade laboral prestada no

domicílio do trabalhador ou em local por este escolhido, durante a jornada de trabalho ou em parte dela, com

caráter regular. Por seu lado, é «teletrabalho» aquele que se leva a cabo mediante o uso exclusivo ou

predominante dos meios e sistemas informáticos, telemáticos e de telecomunicação (Artículo 2).

O diploma estabelece o princípio da igualdade de direitos entre os trabalhadores que exercem funções

presencialmente e aqueles que as exercem à distância, incluindo o direito dos trabalhadores à distância de

receberem, no mínimo, a retribuição correspondente à sua classe profissional, nível, posto e funções, bem como,

o direito à formação (Artículos 4-1 e 9) Acresce que o empregador está obrigado a diligenciar de forma a garantir

que não ocorrem discriminações, diretas ou indiretas, relativamente aos trabalhadores à distância (Artículo 4-2).

O Real Decreto-Ley 28/2020 estabelece ainda que a determinação do regime de trabalho à distância seja

concretizada através de um acordo de celebração voluntária, quer para o trabalhador, quer para o empregador,

sem prejuízo do estabelecido em regulamentação ou negociação coletiva. A forma de cessação do acordo de

trabalho à distância, e de reversão para o trabalho presencial, deverá ser estabelecida em regulamentação

coletiva ou, na sua falta, incluída no próprio acordo celebrado entre trabalhador e empregador (Artículo 5).

O empregador deve fornecer ao trabalhador à distância todos os equipamentos e ferramentas necessários

ao desenvolvimento da atividade profissional, bem como, a garantir a sua manutenção, devendo tais

equipamentos ser discriminados no acordo de trabalho à distância (Artículos 12 e 7-a). Por seu lado, o

trabalhador está obrigado a cumprir as condições estabelecidas pelo empregador em relação aos equipamentos

ou utilitários informáticos, em cumprimento, se for esse o caso, do que se estabeleça em negociação coletiva

(Artículo 21). O empregador deve ainda compensar o trabalhador pelas despesas em que este incorra para o

desenvolvimento do trabalho à distância, sendo que os contratos e acordos coletivos de trabalho poderão prever

o mecanismo para a determinação do valor a compensar (Artículo 12).

36 Parceiros sociais europeus assinam Acordo-Quadro sobre Digitalização (sgeconomia.gov.pt). 37 Comité Económico e Social Europeu (CESE) | União Europeia (europa.eu). 38 Diploma consolidado, disponível no portal BOE.ES. Todas as referências à legislação de Espanha devem considerar-se remetidas para este portal, salvo indicação expressa em contrário.