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II SÉRIE-A — NÚMERO 126

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de visor.

Cabe à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT)15 fiscalizar o cumprimento das disposições legais,

regulamentares e convencionais respeitantes às relações de trabalho, incluindo a legislação relativa à segurança

e saúde no trabalho, bem como a promoção de políticas de prevenção dos riscos profissionais, quer no âmbito

das relações laborais privadas, quer no âmbito da administração pública, nos termos do disposto no artigo 11.º

do Decreto-Lei n.º 167-C/2013, de 31 de dezembro, na sua redação atual, que aprova a Lei Orgânica do

Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social e do Decreto Regulamentar n.º 47/2012, de 31 de

julho, que aprova a orgânica da Autoridade para as Condições do Trabalho.

Em matéria da conciliação entre a vida profissional e a vida familiar, a Diretiva (UE) 2019/1158, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 201916, estabelece requisitos mínimos destinados a alcançar a

igualdade entre homens e mulheres quanto às oportunidades no mercado de trabalho e ao tratamento no

trabalho, facilitando a conciliação entre a vida profissional e a vida familiar dos trabalhadores que são

progenitores ou cuidadores. Para esse efeito, a presente diretiva prevê direitos individuais relacionados com a

licença de paternidade, a licença parental e a licença de cuidador, bem como os regimes de trabalho flexíveis17

(nomeadamente a utilização de regimes de teletrabalho) dos trabalhadores que são progenitores ou cuidadores.

A Diretiva 2019/1158 estabelece que «os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para

garantir que os trabalhadores, com filhos até uma determinada idade, de pelo menos oito anos, e os cuidadores

tenham o direito de solicitar regimes de trabalho flexíveis», cabendo aos empregadores o dever de tomar «em

consideração e atender esses pedidos de regimes de trabalho flexíveis (…) num prazo razoável», e o

«trabalhador deve também ter o direito de solicitar o regresso ao ritmo de trabalho original antes do termo do

período acordado, sempre que uma alteração das circunstâncias o justificar».

No atual contexto de confinamento devido à pandemia da doença COVID-19, muitos trabalhadores foram

obrigados a trabalhar em casa a tempo inteiro para reduzir o risco de contrair o vírus. Esta é uma nova realidade

que pode afetar a nossa saúde física e psicológica. Neste contexto, o Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março18,

determinou a obrigatoriedade de recurso ao regime do teletrabalho, independentemente do vínculo laboral,

sempre que as funções em causa o permitam (artigo 6.º). Esta obrigatoriedade vigorou para a generalidade das

pessoas entre 20 de março e o dia 1 de junho de 2020. E a partir dessa data, manteve-se obrigatório quando

requerido pelo trabalhador, independentemente do vínculo laboral, sempre que as funções em causa o

permitam, nas seguintes situações:

• O trabalhador, mediante certificação médica, se encontre abrangido pelo regime excecional de proteção

de imunodeprimidos e doentes crónicos, nos termos do artigo 25.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 10 de

março, na sua redação atual;

• O trabalhador seja portador de deficiência, com grau de incapacidade igual ou superior a 60%;

• É ainda obrigatória a adoção do regime de teletrabalho quando os espaços físicos e a organização do

trabalho não permitam o cumprimento das orientações da Direção-Geral da Saúde (DGS) e da ACT sobre a

matéria, na estrita medida do necessário.

Posteriormente, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 70-A/2020, de 11 de setembro19, alterada pela

suas condições ambientais». 15 A Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro que regulamenta e altera o atual Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de

fevereiro, determina que o serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral é a Autoridade para as Condições do Trabalho. 16 Relativa à conciliação entre a vida profissional e a vida familiar dos progenitores e cuidadores e que revoga a Diretiva 2010/18/UE do

Conselho, aplicável a todos os trabalhadores, homens e mulheres, com um contrato de trabalho ou outra relação de trabalho conforme definido pela legislação, convenções coletivas e práticas nacionais em vigor em cada Estado-Membro. Portugal ainda não transpôs para a ordem jurídica interna esta Diretiva, sendo que o prazo fixado é até 02/08/2022. 17 Para efeitos da presente Diretiva, entende-se por «Regimes de trabalho flexíveis», a faculdade de os trabalhadores adaptarem os seus ritmos de trabalho, nomeadamente pela utilização de regimes de teletrabalho, horários de trabalho flexíveis ou uma redução das horas de trabalho. 18 Regulamenta a aplicação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República. Este Decreto foi revogado pelo Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril, que regulamenta a prorrogação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República, que igualmente estabelece a obrigatoriedade de recurso ao regime do teletrabalho, independentemente do vínculo laboral, sempre que as funções em causa

o permitam. Consequentemente, o referido Decreto n.º 2-B/2020, foi revogado pelo Decreto n.º 2-C/2020, de 17 de abril, que também vem estabelecer a obrigatoriedade de recurso ao regime do teletrabalho, independentemente do vínculo laboral, sempre que as funções em causa o permitam. 19 Revogada, posteriormente, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 88-A/2020, de 14 de outubro, que por sua vez, esta foi revogada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 92-A/2020, de 2 de novembro.