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5 DE MAIO DE 2021

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Deste modo, enumeram-se na exposição de motivos as medidas preconizadas, entre as quais: a

consideração, para efeitos fiscais, dos encargos suportados pelo empregador em função da adoção do

teletrabalho como custos para as empresas; o dever de respeito do empregador pela privacidade do trabalhador

e do seu agregado; a estatuição de as visitas do empregador ao domicílio do trabalhador, exclusivamente para

fins laborais, só poderem ser efetuadas nas sua presença e durante o período normal de trabalho; a flexibilização

do conceito de local de trabalho, para efeitos de classificação de acidentes profissionais.

Este projeto de lei compreende quatro normas preambulares, reportando-se o artigo 1.º ao objeto, os artigos

2.º e 3.º às alterações às disposições atualmente aplicáveis e o artigo 4.º à entrada em vigor do diploma.

• Enquadramento jurídico nacional

O regime de teletrabalho foi objeto de regulamentação legal pela primeira vez no ordenamento jurídico interno

através do anterior Código do Trabalho1 (CT2003), aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto, cujos artigos

233.º a 243.º a ele se dedicavam especificamente. Com o CT2003 assistiu-se a uma grande reforma da

legislação laboral, à qual estiveram subjacentes, desde logo, preocupações com novas formas de trabalho, como

o teletrabalho.

O CT2003 teve em conta as especificidades existentes no teletrabalho, o qual regulamentou quer a

sistematização e alinhamento, quer o conteúdo do Acordo Quadro Europeu sobre o Teletrabalho2. Em 2002, foi

estabelecido o Acordo «onde se destacam disposições sobre (i) atribuição aos teletrabalhadores de proteção

semelhante à dos trabalhadores que exercem a sua atividade nas instalações do empregador; (ii)

regulamentação das suas condições de trabalho, a saúde e segurança, a formação, os direitos coletivos; (iii) e

consagração de dois princípios solenes – o princípio da reversibilidade e o do caráter voluntário do teletrabalho.

Em consonância com as principais orientações do Acordo-Quadro Europeu sobre o Teletrabalho, Portugal

estabeleceu o regime jurídico (inicialmente apenas para o sector privado) do teletrabalho tendo sido o primeiro

país a nível europeu a fazê-lo3».

Atualmente, o regime de teletrabalho está regulado no Código do Trabalho4 (CT2009), aprovado pela Lei n.º

7/2009, de 12 de fevereiro5, na Subsecção V (Teletrabalho), da Secção IX (Modalidades de contrato de trabalho),

do Capítulo I (Disposições gerais), do Título II (Contrato de trabalho), desenvolvido nos seus artigos 165.º a

171.º.

O teletrabalho consiste na prestação laboral realizada com subordinação jurídica, habitualmente fora da

empresa e através do recurso a tecnologias de informação e de comunicação (artigo 165.º). O legislador

preocupou-se em indicar, por escrito, os elementos essenciais do contrato, nos termos previstos no artigo 166.º.

Da redação do n.º 1 e 6 resulta que o trabalhador pode ser contratado ab initio para prestar o seu trabalho em

regime de teletrabalho, como poderão as partes, no decorrer da vigência de um contrato de trabalho, acordar

na transmissão do trabalhador para este regime, como inversamente, passando o trabalhador a desempenhar

o seu trabalho em teletrabalho, quando antes não era este o regime da prestação. O n.º 6 admite que o regime

de teletrabalho vigore apenas por período determinado, em detrimento de ser celebrado a título definitivo. Não

se estabelece nenhuma limitação ao prazo máximo durante o qual a prestação de trabalho será realizada em

teletrabalho. Contudo, quando se trate de trabalhador anteriormente vinculado ao empregador, vigora uma

restrição quanto ao prazo máximo de duração do regime de teletrabalho, de três anos, ou com o prazo

estabelecido em instrumento de regulamentação coletiva do trabalho6 (pode estabelecer um prazo inferior a três

1 https://db.datajuris.pt/pdfs/codigos/ctrabalho.pdf. 2 Cfr.https://osha.europa.eu/pt/legislation/guidelines/oshinfo_2001. O Acordo-Quadro Europeu sobre o Teletrabalho, consagrado em 2002, entre a confederação sindical e as confederações patronais

(UNICE/UEAPME e ECPE) estabelece, à escala europeia, um quadro geral para as condições de trabalho dos teletrabalhadores. Atribui a estes a mesma proteção global que aos trabalhadores que exercem as suas atividades nas instalações da empresa e destaca sete domínios-chave em que as especificidades do teletrabalho devem ser tomadas em conta. 3 https://www.dgert.gov.pt/wp-content/uploads/2020/10/DGERT-Teletrabalho-em-FOCO-1-de-2020.pdf. 4 Diploma consolidado retirado do sítio na internet do Diário da República Eletrónico. Todas as referências legislativas são feitas para o portal oficial do Diário da República Eletrónico, salvo indicação em contrário. 5 Retificada pela Declaração de Retificação n.º 21/2009, de 18 de março, alterada pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de abril, 120/2015, de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, 28/2016, de 23 de agosto, 73/2017, de 16 de agosto,

14/2018, de 19 de março, 90/2019, de 4 de setembro, 93/2019, de 4 de setembro e 18/2021, de 8 de abril. 6 Pode ser regulado por instrumento de regulamentação coletiva do trabalho, no âmbito do regime de teletrabalho previsto no Cód igo do Trabalho: direito ao exercício da atividade em regime de teletrabalho para trabalhadores com filhos com idade superior a 3 anos; estipulação

de prazo de duração de vigência de contrato de teletrabalho por tempo superior a 3 anos; regras de alternância ou intermitênc ia entre