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II SÉRIE-A — NÚMERO 126

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oferecendo aos trabalhadores e empregadores a capacidade de adaptar o horário e o local de trabalho às suas

necessidades. Este relatório examina o emprego e as condições de trabalho dos teletrabalhadores, tendo em

vista esclarecer de que forma este tipo de trabalho afeta o equilíbrio entre vida profissional e pessoal, saúde,

bem-estar, desempenho e perspetivas de emprego. Uma vez que o equilíbrio entre vida pessoal e profissional

constitui uma meta e um desafio das TIC, tal como uma preocupação central da UE social, o relatório inclui um

capítulo de enquadramento relativamente ao Direito da UE e dos Estados-Membros nesta matéria, concluindo-

se que apenas alguns países implementaram novas regulamentações para evitar que o teletrabalho tenha um

impacto negativo sobre o bem-estar dos trabalhadores.

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PROJETO DE LEI N.º 812/XIV/2.ª [ALTERA O REGIME JURÍDICO-LABORAL DO TELETRABALHO (DÉCIMA NONA ALTERAÇÃO AO

CÓDIGO DO TRABALHO E PRIMEIRA ALTERAÇÃO DA LEI N.º 98/2009, DE 4 DE SETEMBRO, QUE REGULAMENTA O REGIME DE REPARAÇÃO DE ACIDENTES DE TRABALHO E DE DOENÇAS

PROFISSIONAIS)]

Parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

PARTE I – Considerandos

1. Introdução

2. Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa

3. Enquadramento legal.

4. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário.

5. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria

PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer

PARTE III – Conclusões

PARTE IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

1 – Introdução

O Projeto de Lei n.º 812/XIV/2.ª é subscrito pelos Deputados do Grupo Parlamentar do PSD, ao abrigo do

disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, no artigo 118.º e no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da

Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei.

Trata-se de um poder dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b)

do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, e dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da

Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.

A iniciativa do GP do PSD deu entrada a 26 de abril de 2021 e foi admitida e anunciada a 27 de abril, data

em que baixou, na generalidade, à Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª).

Por dizer respeito a matéria laboral, a presente iniciativa foi submetida a apreciação pública, nos termos e

para os efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição, do artigo

134.º do Regimento da Assembleia da República e dos artigos 469.º a 475.º do Código do Trabalho, terminando