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II SÉRIE-A — NÚMERO 126

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trabalho, de modo a assegurar que têm cobertura neste enquadramento.

5. Comunicação. A comunicação deve ser mais rápida e mais frequente no âmbito da prestação de trabalho

a partir de casa, devendo os empregadores, entre outros, promover reuniões virtuais periódicas.

6. Proteção de dados e segurança. É essencial que se estabeleçam procedimentos de segurança no

trabalho a partir de casa, de modo a evitar ou minimizar cyber-attacks ou quebras de confidencialidade.

7. Gestão dos trabalhadores. É necessário que os empregadores diligenciem no sentido de estabelecer e/ou

manter uma relação de confiança com os trabalhadores a partir de casa, de modo a garantir a efetividade e

eficácia do trabalho prestado.

8. Organização do tempo de trabalho. Muito embora possa ser adotada alguma flexibilidade nos acordos de

trabalho a partir de casa, os empregadores deverão: a) estabelecer uma expectativa acerca da autodisciplina

dos trabalhadores e do cumprimento das horas de trabalho acordadas; b) garantir que as horas de trabalho

prestadas e os intervalos de descanso cumprem a legislação nacional existente na matéria; c) garantir que os

trabalhadores registam o total de horas trabalhado por dia ou por semana; d) considerar implementar

atendimento online ou utilização do e-mail para registar as horas de trabalho.

9. Formação. Tendo em conta que a formação e o desenvolvimento profissionais têm um papel importante

na garantia de que os trabalhadores possuem as aptidões necessárias para a execução das tarefas incluídas

na sua prestação laboral, os empregadores devem promover formações online, o aconselhamento remoto,

formações interativas e apoio permanente no que respeita ao software informático.

V. Consultas e contributos

Conforme referido anteriormente, por dizerem respeito a matéria laboral, as presentes iniciativas foram

submetidas a apreciação pública, nos termos e para os efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a)

do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição, dos artigos 469.º a 475.º do CT e do artigo 134.º do RAR, e também do

artigo 16.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LFTP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20

de junho, no caso dos Projetos de Lei n.os 745/XIV/2.ª (BE) e 811/XIV/2.ª (PAN).

A totalidade dos contributos enviados para os Projetos de Lei n.os 765/XIV/2.ª (PCP), 791/XIV/2.ª (Deputada

não inscrita Cristina Rodrigues), 806/XIV/2.ª (PEV), 808/XIV/2.ª (PS) e 811/XIV/2.ª (PAN), cujos prazos de

consulta pública ainda se encontram em curso, será disponibilizada na página eletrónica da Assembleia da

República, no separador relativo às iniciativas da CTSS em apreciação pública.

No que concerne ao Projeto de Lei n.º 745/XIV/2.ª (BE), foram recebidos e publicados até agora 11 (onze)

contributos, todas disponíveis no separador relativo às iniciativas da CTSS em apreciação pública na II Sessão

Legislativa. Entre estes, destacamos o da Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses (CGTP-IN),

replicado ou subscrito por algumas das outras estruturas representativas de trabalhadores que se pronunciaram.

Em suma, esta organização «reconhece a existência de uma clara necessidade de regulamentação e proteção

dos trabalhadores, nomeadamente em dimensões que, algumas delas, têm estado um pouco arredadas da

discussão mais mediatizada», acrescentando uma avaliação mais detalhada na especialidade sobre as soluções

preconizadas. Também os juristas Tiago Sequeira Mousinho e Pedro Miguel Barbosa Paulino Pereira assentam

a sua análise no articulado da proposta, defendendo este último que «cabe ao legislador garantir que este direito

potestativo (ao teletrabalho) possa ser exercido de forma livre, independente e equitativa, limitando a

possibilidade de oposição do empregador. Só assim será garantida a efetiva implementação deste regime no

futuro de forma generalizada (e não apenas circunstancial)». Por seu turno, a Associação Portuguesa de

Seguradores (APS) visa diretamente o articulado do projeto de lei, mas neste caso apenas o artigo 8.º da Lei n.º

98/2009, de 4 de setembro, que regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e doenças

profissionais, apodando de desnecessária e inaceitável a alteração propugnada a este respeito, e aproveitando

ainda assim para apontar redações alternativas à constante na iniciativa. Por último, a Comissão de

Trabalhadores do Instituto Nacional de Estatística (CT – INE), que para além de elencar um conjunto

pormenorizado de considerações sobre este diploma55, junta ainda um Relatório sobre Teletrabalho no INE –

Follow-up: Inquérito de opinião aos trabalhadores do Instituto Nacional de Estatística, IP.

55 E também sobre os Projetos de Lei n.os 765/XIV/2.ª (PCP) e 791/XIV/2.ª (Deputada não inscrita Cristina Rodrigues).