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II SÉRIE-A — NÚMERO 126

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domicílio do trabalhador ou em local por este escolhido, durante a jornada de trabalho ou em parte dela, com

caráter regular. Por seu lado, é «teletrabalho» aquele que se leva a cabo mediante o uso exclusivo ou

predominante dos meios e sistemas informáticos, telemáticos e de telecomunicação (Artículo 2).

O diploma estabelece o princípio da igualdade de direitos entre os trabalhadores que exercem funções

presencialmente e aqueles que as exercem à distância, incluindo o direito dos trabalhadores à distância de

receberem, no mínimo, a retribuição correspondente à sua classe profissional, nível, posto e funções, bem como

o direito à formação (Artículos 4-1 e 9). Acresce que o empregador está obrigado a diligenciar de forma a garantir

que não ocorrem discriminações, diretas ou indiretas, relativamente aos trabalhadores à distância (Artículo 4-2).

O Real Decreto-Ley 28/2020 estabelece ainda que a determinação do regime de trabalho à distância seja

concretizada através de um acordo de celebração voluntária, quer para o trabalhador, quer para o empregador,

sem prejuízo do estabelecido em regulamentação ou negociação coletiva. A forma de cessação do acordo de

trabalho à distância, e de reversão para o trabalho presencial, deverá ser estabelecida em regulamentação

coletiva ou, na sua falta, incluída no próprio acordo celebrado entre trabalhador e empregador (Artículo 5).

O empregador deve fornecer ao trabalhador à distância todos os equipamentos e ferramentas necessários

ao desenvolvimento da atividade profissional, bem como a garantir a sua manutenção, devendo tais

equipamentos ser discriminados no acordo de trabalho à distância (Artículos 12 e 7-a). Por seu lado, o

trabalhador está obrigado a cumprir as condições estabelecidas pelo empregador em relação aos equipamentos

ou utilitários informáticos, em cumprimento, se for esse o caso, do que se estabeleça em negociação coletiva

(Artículo 21). O empregador deve ainda compensar o trabalhador pelas despesas em que este incorra para o

desenvolvimento do trabalho à distância, sendo que os contratos e acordos coletivos de trabalho poderão prever

o mecanismo para a determinação do valor a compensar (Artículo 12).

O diploma prevê ainda a possibilidade da flexibilização do horário do trabalhador à distância (Artículo 13) e

a imposição do registo horário do trabalho efetivamente prestado (Artículo 14).

O trabalhador à distância tem direito a uma proteção adequada em matéria de segurança e saúde no trabalho

(Artículo 15), sendo que, na avaliação dos riscos e planificação da atividade preventiva, é necessário ter em

conta os riscos característicos desta modalidade de trabalho, nomeadamente os fatores psicossociais,

ergonómicos e organizativos, em particular no que respeita à distribuição da jornada diária, aos tempos de

disponibilidade e à garantia de tempos de descanso e de desconexão (Artículo 16).

No que respeita à utilização dos meios digitais, é garantido ao trabalhador o direito à intimidade e à proteção

de dados no controlo da prestação laboral (Artículo 17), sem prejuízo da adoção, por parte do empregador, das

medidas que este considere adequadas no sentido da vigilância e controlo do cumprimento das obrigações

laborais pelo trabalhador (Artículo 22). É ainda garantido o direito à desconexão digital fora do horário de

trabalho, o que implica a limitação do uso dos meios tecnológicos de comunicação empresarial e laboral durante

os períodos de descanso por parte do empregador, bem como o respeito pela duração máxima da jornada de

trabalho (Artículo 18).

O exercício de direitos coletivos por parte dos trabalhadores à distância está igualmente assegurado, nos

termos previstos no Artículo 19.

Por fim, de acordo com a disposición adicional primera, permite-se que os acordos ou contratos coletivos

estabeleçam, entre outros, as categorias ou atividades profissionais suscetíveis de realização através de

trabalho à distância, as condições de acesso e o desenvolvimento da atividade laboral, bem como a duração

máxima do trabalho à distância.

FRANÇA

Em França, as normas relativas ao teletrabalho vêm previstas no Code du Travail40. As disposições do

diploma são aplicáveis apenas às relações laborais de direito privado (Article L1111-1), aplicando-se às relações

de emprego público o determinado na Loi n.º 83-634 du 13 juillet 1983 portant droits et obligations des

fonctionnaires, também denominada loi Le Pors, e ainda, o estabelecido no Décret n° 2016-151 du 11 février

2016 relatif aux conditions et modalités de mise en œuvre du télétravail dans la fonction publique et la

magistrature.

O Code du Travail define teletrabalho como a organização de trabalho na qual um trabalhador desenvolve

40 Diploma consolidado, disponível no portal legifrance.gouv.fr. Todas as referências à legislação de França devem considerar-se remetidas para este portal, salvo indicação expressa em contrário.