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5 DE MAIO DE 2021

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condições de trabalho dos trabalhadores em teletrabalho, prevendo que aqueles beneficiam dos mesmos

direitos que os trabalhadores que, em igual situação, prestam trabalho nas instalações dos empregadores, tais

como garantidos pela legislação aplicável e pelas convenções coletivas (artigo 4.º). Mais se prevê a

responsabilidade do empregador em garantir a saúde e segurança do trabalhador em teletrabalho (artigo 8.º).

No âmbito do desenvolvimento do teletrabalho, assumem especial importância a Diretiva 2003/88/CE34, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização

do tempo de trabalho, que instituiu os limites do horário semanal e os períodos de descanso diário, e a Diretiva

(UE) 2019/115835, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativa à conciliação entre

a vida profissional e a vida familiar dos progenitores e cuidadores, e que revoga a Diretiva 2010/18/UE do

Conselho, que prevê a possibilidade dos progenitores e cuidadores solicitarem regimes de trabalho flexíveis,

entre os quais o teletrabalho, cuja duração horária poderá ser limitada, a fim de poderem prestar cuidados

[considerandos (34) e (35)].

Ademais, cumpre ainda referir o direito à desconexão36, tal como propugnado pelo Parlamento Europeu,

segundo o qual, atendendo à possibilidade associada ao teletrabalho de trabalhar em qualquer local e em

qualquer horário, por forma a garantir a saúde e o equilíbrio entre a vida privada e a vida pessoal, deverá garantir-

se ao trabalhador o direito a desconectar-se do exercício das suas funções profissionais, fora do seu horário de

trabalho.

Neste contexto, os parceiros sociais europeus aprovaram, em junho de 2020, o Acordo-Quadro sobre a

digitalização37, que dispõe sobre possíveis medidas a acordar entre os parceiros sociais no que diz respeito à

possibilidade de os trabalhadores ligarem ou desligarem do trabalho, as quais deverão garantir, entre outros, a

prestação de informação aos trabalhadores sobre as regras respeitantes ao horário de trabalho, a utilização da

ferramentas digitais no âmbito do teletrabalho e sobre os riscos associadas a estar ligado durante demasiado

tempo, para a saúde e para a segurança, sublinhando-se que não constitui uma obrigação do trabalhador, estar

contactável fora do período normal de trabalho.

Sobre esta matéria, em janeiro de 2021 o Comité Económico e Social Europeu38 organizou uma audição

sobre o tema «Desafios do teletrabalho: organização do tempo de trabalho, equilíbrio entre vida profissional e

pessoal e direito a desligar-se», que visou debater a proteção conferida aos trabalhadores em teletrabalho, no

seio do quadro regulamentar da União Europeia e dos acordos entre os parceiros sociais em vigor.

• Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados da União Europeia: Espanha, França e

Itália.

ESPANHA

Em Espanha, as relações laborais por conta de outrem são reguladas pela Ley del Estatuto de los

Trabajadores39. Este diploma aplica-se, por conseguinte, aos trabalhadores que, de forma voluntária, prestam a

sua atividade por conta de outrem, mediante retribuição, e sob a direção do empregador.

O Real Decreto-ley 28/2020, de 22 de septiembre, regula o trabalho à distância, sendo que as suas normas

se aplicam aos trabalhadores subordinados do setor privado, excluindo-se, por conseguinte, as relações laborais

de emprego público (Disposición adicional segunda).

Neste diploma distingue-se «trabalho à distância» de «teletrabalho». Como tal, define-se «trabalho à

distância» como a forma de organização do trabalho ou de desenvolvimento da atividade laboral prestada no

34 EUR-Lex – 32003L0088 – EN – EUR-Lex (europa.eu). 35 EUR-Lex – 32019L1158 – EN – EUR-Lex (europa.eu). Resultou da COM(2017)253 – «Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO

EUROPEU E DO CONSELHO relativa à conciliação entre a vida profissional e a vida familiar dos progenitores e cuidadores e que revoga a Diretiva 2010/18/UE do Conselho», que foi alvo de escrutínio pela Assembleia da República. 36 The right to diconnect (europa.eu). 37 Parceiros sociais europeus assinam Acordo-Quadro sobre Digitalização (sgeconomia.gov.pt). 38 Comité Económico e Social Europeu (CESE) | União Europeia (europa.eu). 39 Diploma consolidado, disponível no portal BOE.ES. Todas as referências à legislação de Espanha devem considerar-se remetidas para

este portal, salvo indicação expressa em contrário.