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II SÉRIE-A — NÚMERO 126

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• O trabalhador seja portador de deficiência, com grau de incapacidade igual ou superior a 60%;

• É ainda obrigatória a adoção do regime de teletrabalho quando os espaços físicos e a organização do

trabalho não permitam o cumprimento das orientações da Direção-Geral da Saúde (DGS) e da ACT sobre a

matéria, na estrita medida do necessário.

Posteriormente, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 70-A/2020, de 11 de setembro20, alterada pela

Resolução do Conselho de Ministros n.º 81/2000, de 29 de setembro, veio declarar a situação de contingência

no âmbito da pandemia da doença COVID-19, identificando como medidas de prevenção e mitigação dos riscos

de contágio a manutenção das situações de obrigatoriedade de teletrabalho já anteriormente provisoriamente

previstas, e ainda, com vista à redução do contágio, instituiu a preferência pelo recurso ao regime de teletrabalho

nas empresas com 50 ou mais trabalhadores nas áreas em que a situação epidemiológica o justifique, sempre

que a natureza da atividade o permita, cujo regime veio a ser concretizado pelo Decreto-Lei n.º 79-A/2020, de 1

de outubro, na sua redação atual, que estabelece um regime excecional e transitório de reorganização do

trabalho e de minimização de riscos de transmissão da infeção da doença COVID-19 no âmbito das relações

laborais. Consequentemente, com a publicação do Decreto-Lei n.º 25-A/2021, de 30 de março, foi prorrogada,

até 31 de dezembro de 2021, a vigência do citado Decreto-Lei n.º 79-A/2020, de 1 de outubro, na sua redação

atual.

A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Ana Mendes Godinho, apresentou na reunião da

Comissão Permanente de Concertação Social, no passado dia 31 de março, uma proposta para o Livro Verde

sobre o Futuro do Trabalho21. Nesta proposta estão descritas as bases para o enquadramento legal defendido

pelo Governo para regular as relações laborais, tendo em conta as enormes mudanças que o mercado de

trabalho tem vindo a sofrer.

A Ministra sublinhou que o documento não é apenas «uma proposta de regulamentação» e que o Governo

irá procurar o consenso para as iniciativas legislativas que assumirá na sequência do seu debate, referindo

também ao documento «como uma forma de estabelecer as prioridades do que tem de ser feito nas áreas

consideradas estratégicas, como a digital, a de inteligência artificial, a ambiental e a social». O tema vai continuar

em debate nos próximos meses, até porque o Livro passará em maio à discussão pública.

No âmbito da pandemia da doença COVID-19, o regime do teletrabalho ganhou uma importância exponencial

como instrumento de organização do trabalho fundamental para evitar o risco de contágio. Vários estudos têm

salientado os efeitos do teletrabalho no confinamento. O estudo do CoLABOR, intitulado «Trabalho e

Desigualdades no Grande Confinamento22», refere que as condições de implementação de teletrabalho

suscitam tensões no modo de organização do trabalho, que vão para além da difícil gestão de espaços comuns

de trabalho, e de vida familiar, incluindo também a própria gestão de tempos de trabalho e de novas dinâmicas

colaborativas que o teletrabalho veio impor. As condições habitacionais são um dos aspetos negativos. Em

muitos casos, a disponibilidade de espaço, em tempos em que toda a família se mantém em casa, é desde logo

uma limitação a que se junta a existência de equipamento básico adequado.

Outros estudos também descrevem as desvantagens para o teletrabalhador, tais como o isolamento; a

diminuição da capacidade de interação social; a dificuldade em criar um ambiente de trabalho, devido, desde

logo, às distrações existentes no domicílio; a dificuldade em separar a vida profissional da vida pessoal.

Importa mencionar que existem benefícios para o trabalhador em regime de teletrabalho, por exemplo a

poupança de tempo, nomeadamente devido à eliminação/redução das deslocações; a poupança de dinheiro,

por exemplo em transportes e em vestuário; redução do stress em virtude da eliminação/redução das

deslocações e da menor exposição a vírus, os quais tendem a proliferar em ambientes com grande número de

pessoas; uma maior flexibilidade temporal e espacial; um maior equilíbrio entre a vida profissional e a vida

pessoal.

O comunicado emitido pelo Parlamento Europeu23 revela que «desde o início da pandemia de COVID-19, o

teletrabalho aumentou quase 30%». Este número deverá permanecer elevado ou inclusivamente aumentar.

20 Revogada, posteriormente, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 88-A/2020, de 14 de outubro, que por sua vez, esta foi revogada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 92-A/2020, de 2 de novembro. 21 https://www.portugal.gov.pt/pt/gc22/comunicacao/noticia?i=livro-verde-e-um-investimento-estrutural-na-agenda-do-trabalho-digno 22 Estudo elaborado por uma equipa do CoLABOR (Laboratório Colaborativo para o Trabalho, Emprego e Proteção Social), «realiza uma primeira análise aos impactos verificados e estimados da COVID-19 no mercado de trabalho português, assim como à forma como a

sociedade está a experimentar a crise causada pelo coronavírus, do ponto de vista dos rendimentos e da transição para o teletrabalho». 23 https://www.europarl.europa.eu/news/pt/headlines/society/20210121STO96103/parlamento-quer-garantir-o-direito-a-desligar-se-do-trabalho