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5 DE MAIO DE 2021

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de teletrabalho vigore apenas por período determinado, em detrimento de ser celebrado a título definitivo. Não

se estabelece nenhuma limitação ao prazo máximo durante o qual a prestação de trabalho será realizada em

teletrabalho. Contudo, quando se trate de trabalhador anteriormente vinculado ao empregador, vigora uma

restrição quanto ao prazo máximo de duração do regime de teletrabalho, de três anos, ou com o prazo

estabelecido em instrumento de regulamentação coletiva do trabalho7 (pode estabelecer um prazo inferior a três

anos ou em alternativa superior a três anos), conforme previsto no n.º 1 do artigo 167.º. Quando o trabalhador

tenha sido inicialmente contratado em regime de teletrabalho, não há qualquer limite para que a prestação se

mantenha neste regime, sendo que quando se trate de trabalhador admitido para prestar o seu trabalho no

regime geral e que posteriormente acorda em fazê-lo em teletrabalho, a aplicação deste último será sempre

temporária.

O contrato para a prestação subordinada de teletrabalho está sujeito a forma escrita (n.º 5 do artigo 166.º).

A alínea c) do n.º 5 exige que o contrato para a prestação subordinada de teletrabalho contenha a indicação do

período normal de trabalho. O período normal de trabalho corresponde ao tempo de trabalho que o trabalhador

se obriga a prestar, medido em número de horas por dia e por semana (artigo 198.º). Os limites máximos do

período normal de trabalho (artigo 203.º) no regime de teletrabalho são os mesmos que vigoram para os

trabalhadores que não prestam o seu trabalho nesta modalidade (n.º 1 do artigo 169.º). Por se encontrar sujeito

aos mesmos deveres, o trabalhador em regime de teletrabalho pode prestar trabalho suplementar, previsto nos

artigos 226.º a 231.º

Por determinação do n.º 1 do artigo 203.º, o período normal de trabalho não pode exceder oito horas por dia

e quarenta horas por semana. Acresce que, o trabalhador em regime de teletrabalho pode beneficiar de isenção

de horário de trabalho, mediante acordo escrito (n.º 1 do artigo 218.º).

O artigo 199.º determina que todo o tempo que não seja tempo de trabalho é tempo de descanso, ou seja, é

tempo de que o trabalhador pode despender para repousar. O descanso constitui um direito constitucionalmente

reconhecido, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 59.º da Constituição da República Portuguesa (CRP),

que estabelece que «Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem,

religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito ao repouso e aos lazeres, a um limite máximo da jornada

de trabalho, ao descanso semanal e a férias periódicas pagas».

Por sua vez, a alínea e) do n.º 5 do citado artigo 166.º prevê que o contrato para prestação subordinada de

teletrabalho contenha a indicação de quem é o proprietário dos instrumentos de trabalho, bem como de quem é

a responsabilidade pela respetiva instalação e manutenção, e ainda a quem pertence a responsabilidade pelo

pagamento das despesas de consumo e utilização dos instrumentos de trabalho. Neste sentido, o legislador

consagrou no n.º 1 do artigo 168.º que na falta de estipulação no contrato, presume-se que os instrumentos de

trabalho respeitantes a tecnologias de informação e de comunicação utilizados pelo trabalhador pertencem ao

empregador, que deve assegurar a respetiva instalação e manutenção e o pagamento das inerentes despesas.

Por força do princípio da igualdade, o trabalhador em regime de teletrabalho beneficia dos mesmos direitos,

e encontra-se sujeito aos mesmos deveres dos trabalhadores do regime geral, nomeadamente no que se refere

a formação e promoção ou carreira profissional, limites do período normal de trabalho e outras condições de

trabalho, segurança e saúde no trabalho e reparação de danos emergentes de acidente de trabalho ou doença

profissional; no que diz respeito à formação profissional, o empregador deve proporcionar ao trabalhador,

formação adequada sobre a utilização de tecnologias de informação e comunicação inerentes ao exercício da

respetiva atividade (artigo 169.º).

O empregador tem o dever de respeitar a privacidade do trabalhador e os tempos de descanso e de repouso,

bem como proporcionar-lhe boas condições de trabalho (n.º 1 do artigo 170.º). No domínio da participação

coletiva, o n.º 1 do artigo 171.º estabelece que o trabalhador em regime de teletrabalho integra o número de

trabalhadores da empresa para efeitos relativos a estruturas de representação coletiva, podendo candidatar-se

a essas estruturas; nos termos do n.º 3 do mesmo artigo, as estruturas de representação coletiva dos

trabalhadores têm direito, no âmbito da respetiva atividade, de utilizar os instrumentos de trabalho para

comunicar com o trabalhador em regime de teletrabalho, nomeadamente divulgando informações a que se refere

o n.º 1 do artigo 465.º

7 Pode ser regulado por instrumento de regulamentação coletiva do trabalho, no âmbito do regime de teletrabalho previsto no Código do

Trabalho: direito ao exercício da atividade em regime de teletrabalho para trabalhadores com filhos com idade superior a 3 anos; estipulação de prazo de duração de vigência de contrato de teletrabalho por tempo superior a 3 anos; regras de alternância ou intermitência entre teletrabalho e trabalho presencial; concretização de regras de respeito pela privacidade do trabalhador e os tempos de descanso, e de

repouso da família deste; outras regras em sentido mais favorável para o trabalhador do que as previstas no Código do Trabalho.