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5 DE MAIO DE 2021

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3) Cotejando a importância do teletrabalho antes e depois do eclodir da pandemia, e recordando a

determinação da sua obrigatoriedade, sempre que possível, pelo Governo, a proponente do Projeto de Lei n.º

791/XIV/2.ª (Deputada não inscrita Cristina Rodrigues) alude a dados estatísticos e estudos que parecem

apontar para os seus efeitos benéficos e para a continuação da sua utilização com regularidade mesmo depois

de debelada a crise. Todavia, dando nota dos equívocos que ainda persistem a este respeito, e sublinhando o

caráter pioneiro da regulação do teletrabalho em Portugal, e também que este se encontra essencialmente

pensado para o seu exercício a tempo completo, frisa-se que este é cada vez mais utilizado de forma parcial,

refletindo-se na alteração temporária do local de trabalho em determinados dias/horas, pelo que se advoga a

adoção de uma classificação tripartida: teletrabalho a tempo completo, a tempo parcial e intermitente.

Destarte, estipula-se a exigência de acordo prévio para a implementação do teletrabalho, ampliando-se as

situações em que os pais podem recorrer a esta modalidade, computando-se um acréscimo remuneratório para

pagamento do aumento das despesas, reforçando-se a igualdade entre os trabalhadores em teletrabalho e os

restantes, bem como o seu direito à privacidade, consagrando-se por fim a liberdade de fixação da duração e

de denúncia deste regime.

A iniciativa desenvolve-se em seis disposições preambulares, correspondendo o artigo 1.º ao objeto, os

artigos 2.º a 5.º às alterações gizadas na legislação existente e o artigo 6.º à entrada em vigor.

4) A exposição de motivos do Projeto de Lei n.º 806/XIV/2.ª (PEV) faz menção logo no início aos efeitos da

conjuntura atual na saúde mental dos trabalhadores, relembrando que o teletrabalho está consagrado na

legislação nacional desde 2003, mas de forma insuficiente, não podendo um regime excecional transformar-se

em regra. Com efeito, denunciando casos de violação da dignidade da pessoa humana e de controlo abusivo

do cumprimento dos deveres dos trabalhadores, reclamam o respeito pelo Regulamento Geral de Proteção de

Dados e pelo princípio de não invasão/intromissão na vida pessoal do trabalhador, até porque neste momento

a maioria do teletrabalho é desenvolvido no domicílio, estando o trabalhador dependente das instruções do

empregador.

Isto posto, aludindo a um estudo sobre a média de despesas mensais familiares em 2017, propugnam várias

modificações à legislação aplicável, designadamente o acesso a este regime no âmbito dos direitos de

parentalidade; o pagamento do acréscimo de custos pelo empregador; a prerrogativa do trabalhador rejeitar esta

modalidade; a proibição de desregulação dos horários de trabalho e de responsabilização por danos nos

equipamentos que não lhe sejam imputáveis.

O impulso legislativo concretiza-se em três artigos, definindo o primeiro o objeto, o segundo as alterações a

introduzir na ordem jurídica e o terceiro a sua entrada em vigor.

5) De acordo com os autores do Projeto de Lei n.º 808/XIV/2.ª (PS), depois de o século XX ter sido marcado

pelo aprofundamento dos direitos sociais e laborais, o século XXI revelou a necessidade de articulação entre

este movimento e os avanços tecnológicos. Donde, afirmam pretender uma regulação mais concreta do

teletrabalho, em virtude também da sua generalização durante este período pandémico, mas não deixando de

mencionar o enquadramento já existente a este respeito, que identificam como uma oportunidade para todos,

não estando, porém, isento de riscos, tal como demonstrado por alguns dos documentos citados.

Por conseguinte, depois de salvaguardarem a negociação coletiva como a sede preferencial para a

determinação das condições deste regime, exemplificando com a decisão sobre os subsídios de alimentação,

transporte, e outros, assumem a opção legislativa de regulamentação complementar ao Código do Trabalho,

sintetizando muitas das soluções aventadas em seis categorias, a saber: implementação; direção/supervisão do

trabalho; deveres específicos das partes; tempos de trabalho e de descanso; igualdade de tratamento; trabalho

digital no domicílio economicamente dependente.

Ao contrário das demais iniciativas em apreço, o projeto de lei sub judice integra um diploma autónomo

perante a legislação já existente, composto por 22 (vinte e dois) artigos, e sem prejuízo das diversas remissões

para o Código do Trabalho aí plasmadas.

6) Os três Deputados do Grupo Parlamentar (GP) do PAN, na qualidade de subscritores do projeto de lei n.º

811/XIV/2.ª, descrevem à partida as vantagens, inclusive ambientais, decorrentes da implementação do

teletrabalho, contrapondo, contudo, a sua consagração legal desde 2003 à reduzida adesão verificada até à

crise sanitária da COVID-19. De seguida, atestam que a generalização desta figura corroborou os aspetos

positivos já antevistos, sem, todavia, deixar de evidenciar algumas consequências nocivas, pelo que advogam

a imperatividade de alterar o Código do Trabalho, face à reduzida dinâmica que atribuem, nesta matéria, à

contratação coletiva.