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5 DE MAIO DE 2021

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da Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei.

Trata-se de um poder dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b)

do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, e dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da

Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.

O Projeto de Lei n.º 745/XIV/2.ª, do Grupo Parlamentar (GP) do BE, «Altera o Regime jurídico laboral de

teletrabalho, garantindo maior proteção do trabalhador», o Projeto de Lei n.º 765/XIV/2.ª, do GP do PCP,

«Regula o regime de teletrabalho», o Projeto de Lei n.º 791/XIV/2.ª, da Deputada não inscrita Cristina Rodrigues,

«Reforça os direitos dos trabalhadores em regime de teletrabalho», o Projeto de Lei n.º 806/XIV/2.ª, do GP do

PEV, «Altera o Código do Trabalho com vista a regular o teletrabalho de forma mais justa», o Projeto de Lei n.º

808/XIV/2.ª, do GP do PS, «Procede à regulação do teletrabalho» e o Projeto de Lei n.º 811/XIV/2.ª, do GP do

PAN, «Regulamenta o teletrabalho no setor público e privado, cria o regime de trabalho flexível e reforça os

direitos dos trabalhadores em regime de trabalho à distância, procedendo à alteração do Código do Trabalho,

da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro».

Por dizerem respeito a matéria laboral, as presentes iniciativas foram submetidas a apreciação pública, nos

termos e para os efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição,

do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República e dos artigos 469.º a 475.º do Código do Trabalho,

ainda decorrendo o prazo de apreciação pública quantos aos Projetos de Lei n.os 765/XIV/2.ª (PCP), que termina

a 7 de maio, 791/XIV/2.ª, que termina a 6 de maio, 806/XIV/2.ª, que termina a 20 de maio, 908/XIV/2.ª e

811/XIV/2.ª, que terminam a 20 de maio de 2021.

O debate na generalidade das iniciativas em apreciação está agendado para a reunião plenária de hoje,

quarta-feira, 5 de maio.

2– Objeto, motivação e conteúdo das iniciativas

As iniciativas em apreciação promovem alterações ao Código do Trabalho – Lei n.º 7/2009, de 12 de

fevereiro, na sua redação atual, à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º

35/2014, de 20 de junho, à Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, que regulamenta o regime de reparação de

acidentes de trabalho e de doenças profissionais, à Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, que aprova o regime

jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, e ao Código do Imposto sobre o Rendimento das

Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual.

Os projetos de lei sub judice visam, de acordo com o referido nas exposições de motivos, melhorar a

legislação de trabalho, atentas as alterações recentes de massificação do teletrabalho e do trabalho à distância

e, bem assim, alterar a legislação que regula o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças

profissionais.

3 – Enquadramento Legal

Em relação ao enquadramento legal remetemos para a nota técnica, elaborada pelos serviços da Assembleia

da República, a qual faz parte integrante do presente relatório.

4 – Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

As iniciativas em apreço assumem a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do

artigo 119.º do RAR, encontram-se redigidas sob a forma de artigos, têm uma designação que traduz

sinteticamente o seu objeto principal e são precedidas de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim,

os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR. Respeitam, de igual modo, os limites à admissão

da iniciativa, impostos pelo n.º 1 do artigo 120.º do RAR, na medida em que não parecem infringir a Constituição

ou os princípios nela consignados e definem concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem

legislativa.

Sendo as iniciativas sobre matéria de trabalho, os projetos de lei em referência foram colocados em

apreciação pública, nos termos do artigo 134.º do RAR e dos artigos 469.º a 475.º do Código do Trabalho, para