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II SÉRIE-A — NÚMERO 126

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os efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.

Alei formulário1 estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos

diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa. As disposições deste diploma

deverão, por isso, ser tidas em conta no decurso do processo da especialidade na Comissão, em particular em

sede de redação final.

Em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º do diploma suprarreferido, «Os atos normativos devem

ter um título que traduza sinteticamente o seu objeto». Por outro lado, o n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário

estipula que «os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso

tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que

incidam sobre outras normas».

Os títulos das presentes iniciativas legislativas traduzem sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme

ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, embora, em caso de aprovação, possam ser objeto de

aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.

Na presente fase do processo legislativo as iniciativas em apreço não nos parecem suscitar outras questões

em face da lei formulário, remetendo-se para as apreciações constantes da nota técnica, que faz parte integrante

do presente Parecer.

5 – Iniciativas Legislativas e Petições pendentes

Existe um conjunto de iniciativas legislativas sobre esta matéria e matéria conexa, devidamente identificadas

e enumeradas na nota técnica, para a qual remetemos e que, como se disse, faz parte integrante do presente

relatório.

PARTE II – Opinião da Deputada autora do parecer

A Deputada autora do parecer reserva a sua posição para a discussão das iniciativas legislativas em sessão

plenária.

PARTE III – Conclusões

Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Trabalho e Segurança Social conclui que:

1. As iniciativas em apreciação promovem, entre outras, alterações ao Código do Trabalho – Lei n.º 7/2009,

de 12 de fevereiro, na sua redação atual, à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e à Lei n.º 98/2009, de

4 de setembro, que regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais;

2. As presentes iniciativas cumprem todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais em vigor;

3. Sendo as iniciativas legislativas aprovadas na generalidade, em sede de discussão e votação na

especialidade ou na fixação da redação final, o título passe a conter uma única redação, no sentido de tornar a

sua formulação mais sucinta e clara do ponto de vista formal;

4. Atendendo ao contexto atual de necessidade de adequação da existência de um Diário da República

Eletrónico (acessível, universal e gratuito) com o previsto e regulado pela lei formulário, é recomendável não

colocar o elenco de diplomas que procederam a alterações, nem o número de ordem de alteração, quando a

mesma incida sobre códigos, leis gerais, regimes gerais, regimes jurídicos ou atos legislativos de estrutura

semelhante;

5. Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a Sua Excelência o Presidente

da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 5 de maio de 2021.

1 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho.