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II SÉRIE-A — NÚMERO 126

26

Tema N.º Data Assunto Entrada em vigor

79 1946 Limitação do trabalho noturno dos menores 29.12.1950

Horas de trabalho

10621 1957

Descanso semanal no comércio e serviços

Complementa a Convenção n.º 14, determinando o direito a um período de descanso semanal de pelo menos 24 horas consecutivas em cada período de 7 dias, a todas as pessoas que trabalhem no comércio e serviços, quer no sector público, quer privado.

4.03.1959

153 1979

Horas de trabalho e períodos de descanso no transporte rodoviário

10.02.1983

17122 1990 Trabalho noturno, 1990 4.01.1995

17523 1994 Trabalho a tempo parcial 28.02.1998

180 1996

Relativa às horas de trabalho a bordo e à lotação dos navios

8.08.2002

O relatório Working anytime, anywhere: The effects on the world of work, disponível nesta24 página da OIT,

aborda a questão do direito à desconexão.

V. Consultas e contributos

Conforme referido anteriormente, por dizerem respeito a matéria laboral, as presentes iniciativas foram

submetidas a apreciação pública, nos termos e para os efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a)

do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição, dos artigos 469.º a 475.º do CT e do artigo 134.º do RAR.

Todas os contributos enviados ou a enviar para o Projeto de Lei n.º 535/XIV/2.ª (PAN) e para os Projetos de

Lei n.os 790/XIV/2.ª (Deputada não inscrita Cristina Rodrigues) e 797/XIV/2.ª (CDS-PP), cujos prazos de consulta

pública ainda se encontram em curso, foram ou serão disponibilizados na página eletrónica da Assembleia da

República, no separador relativo às iniciativas da CTSS em apreciação pública.

Até ao momento, a CTSS recebeu o contributo do jurista Tiago Sequeira Mousinho, a propósito do Projeto

de Lei n.º 797/XIV/2.ª (CDS-PP), que discorda que esteja em causa um direito à desconexão, mas sim um limite

ao período de disponibilidade, dado que o verdadeiro direito em causa é, precisamente, o direito constitucional

ao repouso e, no limite, à gestão dos tempos livres. Por outro lado, refere não lhe parecer existir necessidade

de concretizar ou regular um verdadeiro direito à desconexão, mas antes delimitar as consequências aplicáveis

ao desrespeito pela violação de direitos de personalidade.

VI. Avaliação prévia de impacto

• Avaliação sobre impacto de género

O preenchimento pelos proponentes dos Projetos de Lei n.os 535/XIV/2.ª (PAN) e 790/XIV/2.ª (Deputada não

21 O Decreto-Lei n.º 43005, de 3 de junho de 1960, aprova, para ratificação, a Convenção n.º 106, sobre o descanso semanal no comércio e nos escritórios, adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, que se reuniu em Genebra em 5 de junho de 1957. 22 A Resolução da Assembleia da República n.º 56/94, de 9 de setembro, aprova, para ratificação, a Convenção n.º 171 da Organização Internacional do Trabalho, relativa ao trabalho noturno. 23 A Resolução da Assembleia da República n.º 37/2006, aprova, para ratificação, a Convenção n.º 175, sobre trabalho a tempo parcial, da

Organização Internacional do Trabalho, adotada em Genebra em 24 de junho de 1994. 24 Disponível em: WWW: .