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II SÉRIE-A — NÚMERO 126

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pausa no caso de o período de trabalho diário ser superior a seis horas; de um período de descanso ininterrupto

de 24 horas, às quais se somam as 11 horas de descanso diário, por cada período de sete dias; de férias anuais

remuneradas de, pelo menos, quatro semanas; de uma duração máxima de trabalho de 48 horas em média por

semana, incluindo as horas extraordinárias, em cada período de sete dias; que o tempo de trabalho normal dos

trabalhadores noturnos não ultrapasse oito horas, em média, por cada período de 24 horas e, por fim, que os

trabalhadores noturnos beneficiem de exames de saúde gratuitos a intervalos regulares.

– Diretiva 2019/1158, relativa à conciliação entre a vida profissional e a vida familiar dos progenitores e

cuidadores e que revoga a Diretiva 2010/18/UE do Conselho, que estabelece os requisitos mínimos destinados

a alcançar a igualdade entre homens e mulheres quanto às oportunidades no mercado de trabalho e ao

tratamento no trabalho, facilitando a conciliação entre a vida profissional e a vida familiar dos trabalhadores que

são progenitores ou cuidadores. Os objetivos desta diretiva são, entre outros, permitir que os progenitores e as

pessoas com responsabilidades familiares conciliem melhor as obrigações laborais e familiares.

A pertinência do tema levou a Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais do Parlamento Europeu a

apresentar uma iniciativa legislativa sobre esta matéria.

• Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha, França e

Itália.

ESPANHA

A matéria relativa ao horário de trabalho e ao estatuto dos trabalhadores, no setor privado espanhol, é

regulada pelo Real Decreto Legislativo 2/2015, de 23 de octubre10, por el que se aprueba el texto refundido de

la Ley del Estatuto de los Trabajadores (LET), e pelo Real Decreto 1561/1995, de 21 de septiembre, sobre

jornadas especiales de trabajo.

É considerado como tempo de trabalho aquele que decorre entre o início e o fim da prestação de trabalho,

calculando-se desde o princípio até ao termo da jornada diária do trabalhador, no seu posto de trabalho, em

conformidade com o disposto no n.º 5 do artigo 34 do Estatuto dos Trabalhadores.

Nos termos do mesmo artigo, a duração máxima da semana normal de trabalho é de 40 horas, sendo esta

média calculada anualmente, conforme previsto no n.º 1, e o número máximo de horas de trabalho diário efetivo

não pode exceder as nove horas

No entanto, por convenção coletiva, ou, na falta desta, por acordo entre a empresa e representantes dos

trabalhadores, pode ser estabelecida uma distribuição diferente do trabalho diário, tendo de ser sempre

respeitado o intervalo legal de 12 horas entre jornadas, conforme exigido pelo n.º 3 do mesmo preceito legal.

Quando o trabalho for prestado em regime de jornada contínua com duração superior a seis horas, deverá

estar prevista uma interrupção correspondente a um período de descanso não inferior a 15 minutos. Este período

de descanso deve ser gozado durante a referida jornada contínua de trabalho e é considerado tempo de trabalho

efetivo, quando determinado ou estabelecido por convenção coletiva ou contrato de trabalho (n.º 4).

O direito à desconexão está previsto no artigo 20 bis do Estatuto dos Trabalhadores. Dispõe este artigo que

«Os trabalhadores têm direito à intimidade no uso dos dispositivos digitais colocados à sua disposição pelo

empregador, à desconexão digital e à intimidade em relação ao uso de dispositivos de videovigilância e de

geolocalização, nos termos estabelecidos na legislação vigente sobre proteção de dados pessoais e garantias

dos direitos digitais».

Este artigo foi aditado ao Estatuto dos Trabalhadores pela disposição final 13 da Ley Orgánica 3/2018, de 5

de diciembre, de Protección de Datos Personales y garantía de los derechos digitales. Esta lei, que tem como

objeto adaptar o ordenamento jurídico espanhol ao Regulamento (EU) 2016/67911 do Parlamento Europeu e do

10 Diploma consolidado retirado do portal oficial boe.es. Todas as ligações eletrónicas a referências legislativas relativas a Espanha são feitas para o referido portal oficial, salvo indicação em contrário. 11 Regulamento (EU) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho. J.O.Série L [Em linha]. 119 (2016-05-04) 1-88. [Consult. 27 abr. 2021]. Disponível em WWW: