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5 DE MAIO DE 2021

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Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento

de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE, e garantir os direitos

digitais dos cidadãos protegidos pelo n.º 4 do artigo 18 da Constituição, prevê no seu artigo 88 o direito à

desconexão digital em ambiente laboral como forma de garantir, fora do tempo de trabalho legal ou

convencionalmente estabelecido, o respeito pelo tempo de descanso, folgas e férias, bem como a intimidade

pessoal e familiar do trabalhador.

Prossegue este dispositivo legal, afirmando que as modalidades de exercício deste direito devem ter em

consideração a natureza e objeto da relação laboral, potenciar o direito à conciliação da atividade laboral e da

vida pessoal e familiar e respeitar o acordado em negociação coletiva ou, na sua falta, entre a empresa e os

representantes dos trabalhadores.

O último número deste artigo dispõe que o empregador, tendo ouvido os representantes dos trabalhadores,

elabora uma política interna dirigida aos trabalhadores, incluindo os que ocupem cargos de chefia, na qual define

as modalidades de exercício do direito à desconexão e às ações de formação e sensibilização dos funcionários

sobre o uso racional das ferramentas tecnológicas para evitar o risco de fadiga informática. Em particular, deve

ser preservado o direito à desconexão digital nos casos de realização total ou parcial do trabalho à distância

bem como na residência do trabalhador vinculado ao uso de ferramentas tecnológicas para fins laborais.

Com o surgimento da pandemia provocada pela doença COVID-19, o trabalho à distância assumiu especial

relevo entre as medidas tomadas pelos governos para a contenção daquela. Espanha regulou esta realidade

através do Real Decreto-ley 28/2020, de 22 de septiembre, de trabajo a distancia, e também aqui o direito à

intimidade e à proteção de dados e o direito à desconexão digital foram salvaguardados, respetivamente, pelos

artigos 17 e 18 deste diploma legal.

Já em 2017, e pela primeira vez, uma empresa tinha regulado em Espanha o direito à desconexão dos seus

funcionários: a companhia de seguros Axa incluiu na sua convenção coletiva o direito de os trabalhadores não

responderem a mensagens ou chamadas fora do horário de atendimento.

O Real Decreto Legislativo 5/2000, de 4 de agosto, por el que se aprueba el texto refundido de la Ley sobre

Infracciones y Sanciones en el Orden Social, considera como infrações laborais as ações ou omissões dos

empregadores contrárias às normas legais, regulamentares e cláusulas das convenções coletivas em matéria

de relações laborais, tanto individuais como coletivas, de colocação, emprego, formação profissional para o

emprego, trabalho temporal e inserção socio-laboral, tipificadas e sancionadas naquele diploma.

Nos termos do artigo 7, é sancionada como infração grave a violação das normas e dos limites legais ou

acordados em matéria de jornada de trabalho, trabalho noturno, horas extraordinárias, descanso, férias, faltas,

registo do trabalho e, em geral, do tempo de trabalho a que se referem os artigos 12, 23 e 34 a 38 do Estatuto

de los Trabajadores.

A sanção a aplicar às infrações previstas naquele Real Decreto são graduadas em três graus – mínimo,

médio e máximo, conforme disposto no seu artigo 39. As infrações graves são punidas com multa de 626 a 1250

euros, no grau mínimo, de 1251 a 3125 no grau médio e de 3126 a 6250, no grau máximo, nos termos do artigo

40.

FRANÇA

Em França, o setor privado e público cumprem o mesmo número de horas de trabalho: 35 horas semanais.

Efetivamente, nos termos do artigo 1 do Décret n.º 2000-815 du 25 août 200012 relatif à l'aménagement et à

la réduction du temps de travail dans la fonction publique de l'Etat et dans la magistrature, a duração semanal

do trabalho é fixada em 35 horas no serviços e estabelecimentos públicos. A contagem do tempo de trabalho é

efetuada com base numa duração anual de trabalho efetiva de 1607 horas no máximo, sem prejuízo das horas

suplementares suscetíveis de serem realizadas.

Em 2019 foi aditado à Loi n.º 84-16 du 11 janvier 1984, portant dispositions statutaires relatives à la fonction

publique de l'Etat, o artigo 65-bis, que remete o cômputo da duração de trabalho dos funcionários públicos,

salvaguardadas as normas especiais que possam ser estatutariamente previstas para os professores e

investigadores, para o artigo L3121-27 do Code du travail, que fixa em 35 horas semanais a duração do trabalho

https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32016R0679&qid=1603383104347&from=PT>. 12 Diploma consolidado retirado do portal oficial legifrance.gouv.fr. Todas as ligações eletrónicas a referências legislativas relativa a França

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