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II SÉRIE-A — NÚMERO 126

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no setor privado.

A duração anual do trabalho pode ser reduzida, por despacho ministerial, em função de circunstâncias

relacionadas com a natureza das missões e com a definição dos ciclos de trabalho, designadamente no caso

de trabalho noturno, de trabalho aos domingos, de trabalho em horários desfasados, de trabalho em equipas,

de modulação importante do ciclo de trabalho ou de trabalhos penosos ou perigosos.

O Code du Travail define o tempo de trabalho como o tempo durante o qual o funcionário está à disposição

do empregador e em conformidade com as suas diretrizes sem poder dedicar-se livremente aos seus assuntos

pessoais (artigoL3121-1). Nos termos do artigo L3121-18, a jornada de trabalho não pode exceder as 10 horas,

salvo exceções acordadas em determinadas situações previstas em decreto ou por acordo coletivo de trabalho.

O período de pausa tem uma duração mínima de 20 minutos, a partir do momento em que a duração do trabalho

diário atinja as seis horas (artigo L3121-16). O descanso diário deve respeitar pelo menos 11 horas consecutivas,

nos termos do artigo L3131-1, podendo ser reduzido por convenção ou contrato de trabalho, em condições

fixadas por decreto, nomeadamente em atividades em que seja necessário assegurar a continuidade dos

períodos de trabalho ou períodos fracionados de trabalho. O descanso semanal deve ter uma duração mínima

de 24 horas consecutivas, às quais acrescem as horas consecutivas de descanso diário (artigo L3132-2).

No âmbito da negociação coletiva sobre a igualdade salarial entre homens e mulheres e a qualidade de vida

no trabalho, o artigo L2242-17 prevê que um dos pontos dessa negociação deve recair sobre «as modalidades

do pleno exercício, pelo assalariado, do seu direito à desconexão e a disponibilização, pela empresa, de

dispositivos de regulação de utilização dos meios eletrónicos, com vista a assegurar o respeito pelo tempo de

repouso e de férias, bem como a vida pessoal e familiar. Na falta de acordo, o empregador elabora um plano,

após parecer do comité social e económico13, que defina as modalidades de exercício do direito à desconexão

e preveja a implementação, para funcionários e quadros dirigentes, de ações de formação e sensibilização sobre

uma utilização racional dos dispositivos eletrónicos»14.

A lei não define sanções em caso de incumprimento destas previsões sobre o direito à desconexão. No

entanto, o empregador pode ser sancionado por não ter respeitado a obrigação de proceder à negociação sobre

a qualidade de vida no trabalho ou por não respeitar a duração do tempo de descanso do funcionário.

A alteração legislativa que deu origem a esta consagração do direito à desconexão teve como um dos

documentos preparatórios o relatório15 entregue à Ministra do Trabalho em setembro de 2015, intitulado

«Transformation numérique et vie au travail».

As páginas da Agence Nationale pour l’Amélioration des Conditions de Travail (ANACT) e do Institut National

de Recherche et de Sécurité (INRS) na Internet dispõem de diversa informação sobre o teletrabalho e o direito

à desconexão.

ITÁLIA

A Constituição italiana16 não contém uma definição de horário de trabalho nem coloca limites ao mesmo,

limitando-se o n.º 2 do artigo 36 a remeter para a lei a fixação de um teto máximo de horas por dia.

Por sua vez, o artigo 2107 do Código Civil remete para a lei especial e para a contratação coletiva a

determinação temporal da jornada laboral e do horário semanal.

Através do Decreto Legislativo 8 aprile 2003, n. 66, Attuazione delle direttive 93/104/CE e 2000/34/CE

concernenti taluni aspetti dell'organizzazione dell'orario di lavoro, as Diretivas 93/104/CE17 e 2000/34/CE18 foram

transpostas para o direito interno italiano. Este diploma, aplicável à generalidade dos trabalhadores, do setor

público e do setor privado, fixa, no seu artigo 3, o horário normal de trabalho em 40 horas semanais, podendo o

mesmo ser fixado em 48 horas semanais, por acordo coletivo de trabalho, nos termos do artigo 4.

O artigo 1 define como tempo de trabalho todo o período em que o trabalhador esteja no local de trabalho, à

disposição do empregador e no exercício da sua atividade ou das suas funções; e como trabalho extraordinário

aquele que é prestado para além do horário normal de trabalho.

13 Nos termos do artigo L2316-1 e seguintes. 14 Tradução livre. 15 Disponível em WWW: 16 Diploma consolidado retirado do portal oficial normativa.it. Todas as ligações eletrónicas a referências legislativas relativas a Itália são feitas para o referido portal oficial, salvo indicação em contrário. 17 Revogada pela Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos

da organização do tempo de trabalho. 18 Também já não em vigor.