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5 DE MAIO DE 2021

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aplicáveis, sugere-se, como título, o seguinte:

«Consagra o direito de desconexão profissional, alterando o Código do Trabalho»

Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço revestirá a forma de lei, sendo objeto de publicação na 1.ª

série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

A entrada em vigor da iniciativa no dia seguinte ao da sua publicação, nos termos do artigo 4.º do projeto de

lei, está também em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos

legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se

no próprio dia da publicação».

Na presente fase do processo legislativo, as iniciativas em apreço não nos parecem suscitar outras questões

em face da lei formulário.

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento no plano da União Europeia

O direito à desconexão deve ser entendido como o direito do trabalhador a poder desligar do trabalho e

abster-se de se envolver em comunicações eletrónicas relacionadas com o trabalho, tais como correio eletrónico

e outras mensagens, durante as horas sem trabalho e feriados.

Embora não tenha uma previsão legal, o direito ao trabalho está intimamente ligado a matéria relacionada

com as condições de trabalho, que constitui uma competência partilhada entre a União Europeia e os Estados-

Membros, prevendo o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia no seu artigo 153.º que a União

apoiará e completará a ação dos Estados-Membros nos seguintes domínios:

– ambiente de trabalho, a fim de proteger a saúde e segurança dos trabalhadores;

– condições de trabalho.

O direito à desconexão profissional visa garantir um maior e melhor equilíbrio entre a vida profissional e

pessoal, contribuindo para a melhoria da saúde e segurança no trabalho, objetivos explanados no atual quadro

jurídico europeu, nomeadamente:

– Pilar Europeu dos Direitos Sociais: Dispõe o princípio 10, sob a epígrafe «Ambiente de trabalho são, seguro e bem-adaptado e proteção de dados» que:

– Os trabalhadores têm direito a um elevado nível de proteção da sua saúde e segurança no trabalho.

– Os trabalhadores têm direito a um ambiente de trabalho adaptado às suas necessidades profissionais,

que lhes permita prolongar a sua participação no mercado de trabalho.

– Os trabalhadores têm direito à proteção dos seus dados pessoais no âmbito do trabalho.

– Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia: Dispõe o artigo 31.º, denominado «Condições de

trabalho justas equitativas» que:

1. Todos os trabalhadores têm direito a condições de trabalho saudáveis, seguras e dignas.

2. Todos os trabalhadores têm direito a uma limitação da duração máxima do trabalho e a períodos de

descanso diário e semanal, bem como a um período anual de férias pagas.

– Diretiva 2003/88/CE, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho, estabelece

prescrições mínimas de segurança e saúde, de organização de trabalho (artigo 1.º) e aplica-se aos períodos

mínimos de descanso diário, semanal e anual bem como aos períodos de pausa e duração máxima do trabalho

semanal, e ainda, a aspetos específicos do trabalho noturno, por turnos e ao ritmo de trabalho.

De acordo com esta diploma, os Estados-Membros devem garantir que os trabalhadores gozam de um

período mínimo de descanso diário de 11 horas consecutivas por cada período de 24 horas; de um período de