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II SÉRIE-A — NÚMERO 126

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que estes limites não estão a ser cumpridos, o que demonstra a necessidade de alterar a legislação. Afirma

assim que o período de descanso do trabalhador destina-se a permitir a sua recuperação física e psíquica, a

satisfação das necessidades e interesses pessoais e familiares bem como ao desenvolvimento de atividades de

cariz social, cultural ou lúdico.

Em suma, sublinha-se que o direito à desconexão profissional constitui uma preocupação dos trabalhadores,

tendo presente que, dadas as novas formas de organização de tempo de trabalho, é possível que a situação

atual se agrave, devendo ser alterado o Código do Trabalho para regular esta matéria. O projeto de lei em

análise desdobra-se em três artigos, traduzindo-se o primeiro no seu objeto, o segundo na preconizada alteração

ao Código do Trabalho e o terceiro na respetiva entrada em vigor.

Projeto de Lei n.º 797/XIV/2.ª (CDS-PP)

Os proponentes principiam por referir que o Grupo Parlamentar (GP) do CDS-PP, já em 2017, «inovou na

Assembleia da República ao dar entrada de uma iniciativa com vista a reconhecer e efetivar o direito ao

desligamento dos trabalhadores e a incluir novas situações admissíveis para o exercício do teletrabalho, bem

como regulamentar o exercício do teletrabalho na função pública.»

Não obstante a rejeição da iniciativa em causa, os proponentes consideram que a atual crise pandémica

torna premente a consagração em lei do direito fundamental do trabalhador ao «desligamento».

Refere-se na exposição de motivos que, em momento anterior à atual crise pandémica, países como a

França, a Bélgica, a Itália e a Espanha já haviam legislado relativamente aos riscos relacionados com a

conectividade constante e o direito de os trabalhadores «desconectarem» no seu tempo livre.

Com o desenvolvimento tecnológico, é possível a utilização de um conjunto de instrumentos que potenciam

a capacidade de trabalho à distância, através de vários dispositivos eletrónicos. Sendo indiscutível a

oportunidade para ganhos de eficiência, os exponentes alertam para o facto de, quando usados em excesso, os

dispositivos eletrónicos representarem uma ameaça para a qualidade de vida e o equilíbrio entre o trabalho e a

vida pessoal do trabalhador.

Nessa ótica, consideram que a qualidade de vida dos trabalhadores está intrinsecamente relacionada com a

conciliação entre a vida pessoal e familiar e a atividade laboral, pelo que defendem a consagração explicita no

Código do Trabalho do direito de o trabalhador dispor de tempos livres, nos quais seja possível «desconectar-

se» do seu trabalho.

O projeto de lei em análise subdivide-se em três artigos, traduzindo-se o primeiro no seu objeto, o segundo

no preconizado aditamento ao Código do Trabalho e o terceiro na respetiva entrada em vigor.

• Enquadramento jurídico nacional

Em Portugal, o direito à desconexão não se encontra expressamente previsto na lei. No entanto, a

Constituição1, no seu artigo 59.º, prevê que todos os trabalhadores (…) «têm direito à organização do trabalho

em condições socialmente dignificantes, de forma a facultar a realização pessoal e a permitir a conciliação da

atividade profissional com a vida familiar e ao repouso e aos lazeres, a um limite máximo da jornada de trabalho,

ao descanso semanal e a férias periódicas pagas» [alíneas c) e d) do n.º 1].

Em ordem a esta norma constitucional, o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de

fevereiro2, na sua redação atual, estabelece no seu artigo 199.º que todo o tempo que não seja tempo de trabalho

é tempo de descanso, ou seja, é tempo de que o trabalhador pode despender para repousar. A determinação

do tempo de trabalho relaciona-se com as noções de período normal de trabalho (artigo 198.º), período de

funcionamento da empresa, horário de trabalho, adaptabilidade do período normal de trabalho e

consequentemente do horário de trabalho (artigo 200.º) e trabalho suplementar (artigo 226.º). O legislador

estabelece uma articulação dos tempos de trabalho, incluindo o período de trabalho efetivo e o período de

1 Diploma consolidado retirado do sítio na Internet do Diário da República Eletrónico. Todas as referências legislativas são feitas para o portal oficial do Diário da República Eletrónico, salvo indicação em contrário. 2 Retificada pela Declaração de Retificação n.º 21/2009, de 18 de março, alterada pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de

agosto, 28/2015, de 14 de abril, 120/2015, de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, 28/2016, de 23 de agosto, 73/2017, de 16 de agosto, 14/2018, de 19 de março, 90/2019, de 4 de setembro, 93/2019, de 4 de setembro e 18/2021, de 8 de abril.