O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

5 DE MAIO DE 2021

11

Por outro lado, mencionam que o artigo 213.º do Código do Trabalho (CT) estabelece o direito ao intervalo

de descanso durante o período de trabalho diário, de duração não inferior a uma hora nem superior a duas, de

modo a que o trabalhador não preste mais de cinco horas ou seis horas de trabalho consecutivo. Prevê ainda

um período de descanso diário, nos termos do artigo 214.º, que deve ser de, pelo menos, onze horas seguidas

entre dois períodos diários de trabalho consecutivos.

Não obstante o contexto legal suprarreferido, os proponentes referem que não existe nenhuma disposição

que, expressamente, impeça o empregador de contactar o trabalhador fora do seu horário de trabalho.

Assim, propõem que:

• seja consagrado o direito do trabalhador à «desconexão» profissional, nos termos do qual o trabalhador

não pode ser incomodado pelo empregador fora do seu horário de trabalho, excetuando situações de força

maior, as quais poderão ser definidas e enquadradas através de instrumento de regulamentação coletiva de

trabalho;

• seja expressamente vedado à entidade empregadora obstar, dificultar ou sancionar, de modo direto ou

indireto, o exercício pelo trabalhador do direito de «desconexão» profissional;

• a entidade empregadora que incumpra o disposto em ii) seja punida com uma contraordenação grave.

Este projeto de lei estrutura-se em quatro artigos, traduzindo-se o primeiro no seu objeto, o segundo na

preconizada alteração ao Código do Trabalho, o terceiro no respetivo aditamento ao Código do Trabalho e o

quarto na sua entrada em vigor.

Quanto ao Projeto de Lei n.º 790/XIV/2.ª (Deputada não inscrita Cristina Rodrigues), o mesmo refere que o

uso crescente de novas tecnologias em contexto laboral provocou uma alteração profunda nas relações de

trabalho. Adicionalmente, num mercado de trabalho cada vez mais competitivo, a utilização de novas tecnologias

tem aumentado a pressão sobre os trabalhadores e fomentou a necessidade de estar sempre «ligado» ao

trabalho. Neste contexto, muitos trabalhadores, para responder a exigências profissionais, sentem-se

pressionados a trabalhar fora do horário de trabalho, prejudicando o seu período de descanso. Realça-se assim

que o facto de o trabalhador estar sempre «ligado» tem impactos nefastos na sua vida pessoal e familiar e no

seu bem-estar, afetando a sua qualidade de vida.

Refere-se que em Portugal, ainda que estejam previstos limites máximos para o período normal de trabalho

(sendo considerado trabalho suplementar o que ultrapasse aquele período), bem como períodos mínimos de

descanso, a lei não prevê expressamente o direito a «desligar». A proponente alerta que se verifica na prática

que estes limites não estão a ser cumpridos, o que demonstra a necessidade de alterar a legislação. Afirma

assim que o período de descanso do trabalhador destina-se a permitir a sua recuperação física e psíquica, a

satisfação das necessidades e interesses pessoais e familiares bem como o desenvolvimento de atividades de

cariz social, cultural ou lúdico.

Este projeto de lei desdobra-se em três artigos, traduzindo-se o primeiro no seu objeto, o segundo na

preconizada alteração ao Código do Trabalho e o terceiro na respetiva entrada em vigor.

Relativamente ao Projeto de Lei n.º 797/XIV/2.ª (CDS-PP), os proponentes principiam por referir que o GP

do CDS-PP, já em 2017, «inovou na Assembleia da República ao dar entrada de uma iniciativa com vista a

reconhecer e efetivar o direito ao desligamento dos trabalhadores e a incluir novas situações admissíveis para

o exercício do teletrabalho, bem como regulamentar o exercício do teletrabalho na função pública.»

A iniciativa em causa foi rejeitada, não obstante, os proponentes consideram que a atual crise pandémica

torna premente a consagração em lei do direito fundamental do trabalhador ao «desligamento».

Na exposição de motivos, os proponentes referem que, em momento anterior à atual crise pandémica, países

como a França, a Bélgica, a Itália e a Espanha já haviam legislado relativamente aos riscos relacionados com a

conectividade constante e o direito de os trabalhadores «desconectarem» no seu tempo livre.

Com o desenvolvimento tecnológico, é possível a utilização de um conjunto de instrumentos que potenciam

a capacidade de trabalho à distância, através de vários dispositivos eletrónicos. Sendo indiscutível a

oportunidade para ganhos de eficiência, os exponentes alertam para o facto de, quando usados em excesso, os

dispositivos eletrónicos representarem uma ameaça para a qualidade de vida e o equilíbrio entre o trabalho e a

vida pessoal do trabalhador.

Nessa ótica, os signatários consideram que a qualidade de vida dos trabalhadores está intrinsecamente

relacionada com a conciliação entre a vida pessoal e familiar e a atividade laboral, pelo que defendem a