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II SÉRIE-A — NÚMERO 126

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empenhada na construção de uma sociedade livre, justa e solidária.

Artigo 25.º

Direito à integridade pessoal

1. .............................................................................................................................................................. .

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3. O disposto nos números anteriores não impede que, quando alguém seja definitivamente condenado, em consequência de sentença judicial, nos termos da legislação processual penal, por crimes especialmente graves, nomeadamente o crime de incêndio florestal, possa ser aplicada, como sanção acessória, a obrigatoriedade de prestação de trabalho comunitário, cuja recusa injustificada determinará a absoluta proibição de beneficiar de qualquer redução da pena, liberdade condicional ou saídas precárias do estabelecimento prisional.

4. Excetuam-se das limitações acima consideradas a aplicação da pena acessória de castração química para as condutas que configurem os crimes de violação ou abuso sexual de crianças, abuso sexual de menores dependentes e atos sexuais com adolescentes.

5. Em alguns casos especialmente previstos na lei, e nos termos estritos definidos por lei especial, poderá haver lugar a castração físico-cirúrgica.

Artigo 27.º

Direito à liberdade e à segurança

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3. .............................................................................................................................................................. .

i) Internamento compulsório, na habitação ou em instituição devidamente credenciada, pelo tempo estritamente necessário, aplicável a pessoas sobre as quais, por indicação de parecer vinculativo devidamente fundamentado pela DGS (Direção-Geral de Saúde), se suspeite de contaminação por qualquer tipo de vírus infectocontagioso, em casos de comprovada e iminente ameaça à Saúde Pública, podendo estas ser separadas e/ou ter as suas atividades restritas, evitando o contacto com a restante comunidade.

4. .............................................................................................................................................................. .

5. .............................................................................................................................................................. .

Artigo 28.º

Prisão Preventiva

1. A detenção será submetida, no prazo máximo de vinte e quatro horas, a apreciação judicial, para restituição à liberdade ou imposição de medida de coação adequada, devendo o juiz conhecer das causas que

a determinaram e comunicá-las ao detido, interrogá-lo e dar-lhe oportunidade de defesa.

2. .............................................................................................................................................................. .

3. .............................................................................................................................................................. .

4. .............................................................................................................................................................. .

5. .............................................................................................................................................................. .

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Artigo 30.º

Limites das penas e das medidas de segurança

1. Não pode haver penas nem medidas de segurança privativas ou restritivas da liberdade que violem os princípios e os valores da Constituição da República Portuguesa.