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5 DE MAIO DE 2021

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artigo, que a mesma exista, ainda que de forma encapotada, pela possibilidade das medidas de segurança

privativas ou restritivas da liberdade serem prorrogadas sucessivamente, sempre mediante decisão judicial,

perante casos de perigosidade baseada em grave anomalia psíquica. Desta forma, é entendimento do CHEGA

que a integração de uma norma no texto constitucional que preveja a possibilidade do elemento julgador poder

aplicar a pena de prisão perpétua quando a gravidade dos delitos cometidos o exija, dotará o sistema jurídico

de um instrumento que lhe garantirá responder melhor à exigência dos tempos que vivemos, juntando-se ainda

uma harmonização do texto legal e dos preceitos jurídico-principiológicos em vigor.

Portugal tem vindo a sentir nos últimos anos, sufrágio após sufrágio, um constante aumento das taxas de

abstenção, independentemente da natureza do ato eleitoral que esteja em causa e, nesse sentido, torna-se

importante dotar o texto constitucional de um preceito capaz de eliminar esta realidade, o que passará por tornar

o voto obrigatório, não numa lógica de imposição meramente coerciva sobre a população, mas porque é o único

caminho capaz de garantir o reforço da democracia e uma inversão de caminho no que respeita às cada vez

mais baixas taxas de votação nas urnas portuguesas.

Importa ainda referir que, no nosso País, a progressividade do IRS é imposta pelo número 1 do artigo 104.º

da Constituição da República Portuguesa que, uma vez mais, deixa bem patente a confusão axiológico-jurídica

sobre o que é a justiça social. No fundo, o imposto deve ser um meio e nunca um fim. E o fim, sendo as políticas

fiscais, não necessitam, para serem bem-sucedidas, de se alimentar da progressividade fiscal, mas antes de

uma reconfiguração da política fiscal promovendo impostos economicamente mais eficientes para o mesmo

nível de receita.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do Chega, abaixo assinado,

apresenta o seguinte projeto de revisão constitucional:

Artigo I

O Preâmbulo da Constituição da República Portuguesa e as normas dos artigos 1.º, 25.º, 27.º, 28.º, 30.º,

32.º, 33.º, 49.º, 50.º, 104.º, 108.º, 109.º, 148.º, 150.º, 183.º, 288.º da Constituição da República Portuguesa

passam a ter a seguinte redação:

«Preâmbulo

A 25 de Abril de 1974, o Movimento das Forças Armadas, coroando a longa resistência do povo português e

interpretando os seus sentimentos profundos, derrubou o regime vigente.

Libertar Portugal da ditadura, da opressão e do colonialismo representou uma transformação revolucionária

e o início de uma viragem histórica da sociedade portuguesa.

A Revolução então operada restituiu aos Portugueses os direitos e liberdades fundamentais. No exercício destes direitos e liberdades, os legítimos representantes do povo reuniram-se para elaborar uma Constituição que correspondesse às aspirações do País.

A Assembleia Constituinte afirmou então a decisão do povo português de defender a independência nacional, de garantir os direitos fundamentais dos cidadãos, de estabelecer os princípios basilares da

democracia, de assegurar o primado do Estado de Direito democrático e abrindo caminho para uma sociedade cuja matriz política apenas pelo povo pudesse ser escolhida e delimitada, sem linhas norteadores pré-estabelecidas – para lá das que o Estado de direito faça aplicar – ou dogmas político-ideológicos diversos.

Sempre no respeito da vontade do povo português, tendo em vista a construção de um país mais livre, mais justo e mais fraterno que repudie e censure todos os regimes políticos e ideologias totalitários sejam elas representantes de que área clássica política forem.

( ................................................................................................................................................................. )

Artigo 1.º

Portugal

1 – Portugal é uma nação soberana, baseada na dignidade da pessoa humana e na vontade popular e