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II SÉRIE-A — NÚMERO 126

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do RAR, encontram-se redigidas sob a forma de artigos, são precedidas de uma breve exposição de motivos e

têm uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, embora possam ser objeto de

aperfeiçoamento em caso de aprovação, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no n.º

1 do artigo 124.º do RAR.

Observam igualmente os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, uma

vez que parecem não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e definem concretamente o

sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

Por se tratar de legislação de trabalho, foi promovida a apreciação pública dos projetos de lei em apreço, nos

termos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º, da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição, do artigo 134.º

do Regimento e dos artigos 469.º a 475.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de

fevereiro. Assim, enquanto a consulta pública do Projeto de Lei n.º 790/XIV/2.ª (Deputada não inscrita Cristina

Rodrigues) decorre entre 16 de abril e 6 de maio de 2021 [Separata n.º 51/XIV, de 16 de abril de 2021], a do

Projeto de Lei n.º 797/XIV/2.ª (CDS-PP) decorre entre 23 de abril 2021 e 13 de maio de 2021 [Separata n.º

52/XIV, de 23 de abril de 2021]. Quanto ao Projeto de Lei n.º 535/XIV/2.ª (PAN), a apreciação pública decorreu

entre 8 de outubro e 7 de novembro de 2020 [Separata n.º 33/XIV, de 8 de outubro de 2020].

O Projeto de Lei n.º 535/XIV/2.ª (PAN) deu entrada a 25 de setembro de 2020. Foi admitido e baixou na

generalidade à Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª) a 30 de setembro de 2020, por despacho de

S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, tendo sido, nesse mesmo dia, anunciado em sessão plenária.

O Projeto de Lei n.º 790/XIV/2.ª (Deputada não inscrita Cristina Rodrigues) deu entrada a 9 de abril de 2021.

Foi admitido a 13 de abril, data em que baixou para a discussão na generalidade à Comissão de Trabalho e

Segurança Social (10.ª) por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República. Foi anunciado em

14 de abril de 2021.

O Projeto de Lei n.º 797/XIV/2.ª (CDS-PP) deu entrada a 14 de abril de 2021. Foi admitido a 16 de abril, data

em que baixou na generalidade à Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª), por despacho de S. Ex.ª o

Presidente da Assembleia da República. Foi anunciado em 21 de abril de 2021.

• Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em

diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e

formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das presentes iniciativas.

Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da já referida lei formulário, «os diplomas que alterem outros devem indicar

o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles

diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».

Os presentes projetos de lei introduzem alterações ao Código do Trabalho, elencando, no artigo 1.º, os atos

legislativos que procederam a alterações anteriores.

A este respeito, fazemos notar que a lei formulário foi aprovada e publicada num contexto anterior à existência

do Diário da República Eletrónico, atualmente acessível de forma gratuita e universal, pelo que, por motivos de

segurança jurídica e para tentar manter uma redação simples e concisa, nos parece mais seguro e eficaz não

colocar o elenco de diplomas que procederam a alterações (ou o número de ordem da alteração), nos casos em

que a iniciativa incida sobre códigos, «leis» ou «regimes gerais», «regimes jurídicos» ou atos legislativos de

estrutura semelhante.

Assim, sem prejuízo de os autores pretenderem manter a indicação do número de ordem de alteração e do

elenco de diplomas que procederam a alterações anteriores ao Código do Trabalho, parece ser desaconselhável

tal referência.

Os títulos das presentes iniciativas legislativas, respetivamente – «Consagra o direito de desconexão

profissional, procedendo à décima sexta alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12

de fevereiro», «Garante o direito dos trabalhadores à desconexão profissional», e « Consagra o Direito ao

Desligamento, procede à 17.ª alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho»

–traduzem sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conformes ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei

formulário, embora possam ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou

em redação final, em especial no caso de ser aprovado um texto único para todas as iniciativas.

A este respeito, no seguimento das considerações anteriores e de acordo com as regras de legística