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5 DE MAIO DE 2021

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Os períodos de pausa são aqueles que não entram no horário de trabalho e, sempre que o horário de trabalho

exceda as seis horas, o trabalhador deve beneficiar de um intervalo para pausa, cujas modalidades e duração

são estabelecidas pelos contratos coletivos de trabalho, nos termos dos artigos 1 e 8 do mesmo diploma legal.

A desconexão laboral encontra-se prevista na Legge 22 maggio 2017, n. 81, Misure per la tutela del lavoro

autonomo non imprenditoriale e misure volte a favorire l'articolazione flessibile nei tempi e nei luoghi del lavoro

subordinato. O artigo 19 deste diploma estipula a existência de um acordo que defina, por exemplo, períodos de

descanso do trabalhador, bem como medidas técnicas e organizacionais necessárias para assegurar a

desconexão do trabalhador dos equipamentos tecnológicos, nos seguintes termos: «L'accordo relativo alla

modalità di lavoro agile è stipulato per iscritto ai fini della regolarità amministrativa e della prova, e disciplina

l'esecuzione della prestazione lavorativa svolta all'esterno dei locali aziendali, anche con riguardo alle forme di

esercizio del potere direttivo del datore di lavoro ed agli strumenti utilizzati dal lavoratore. L'accordo individua

altresì i tempi di riposo del lavoratore nonché le misure tecniche e organizzative necessarie per assicurare la

disconnessione del lavoratore dalle strumentazioni tecnologiche di lavoro.»

Organizações internacionais

ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO

A criação da Organização Internacional do Trabalho (OIT) está intrinsecamente ligada à necessidade de

melhorar as condições de trabalho impostas à maioria dos trabalhadores após a revolução industrial. Desde o

seu início, tornar o trabalho menos penoso, em termos de ambiente e de organização e em matéria de saúde e

higiene e segurança, garantir a duração máxima dos tempos de trabalho, garantir remunerações mínimas e

proteger as categorias de trabalhadores mais vulneráveis foram objetivos centrais para a OIT.

Enquanto membro fundador da Organização Internacional do Trabalho, Portugal ratificou algumas das suas

convenções no que diz respeito à duração máxima dos tempos de trabalho, nomeadamente as Convenções n.os

1, 14, 106, 171 e 175, de acordo com o sítio da OIT, em Portugal.

Neste seguimento, o seguinte quadro elenca um conjunto de convenções relativas ao tempo de trabalho

adotadas pela OIT.

Tema N.º Data Assunto Entrada em vigor

Horas de trabalho

119 1919

Duração do trabalho na indústria

Limita a oito horas por dia e a quarenta e oito horas por semana o número de horas de trabalho nos estabelecimentos industriais.

13.06.1921

1420 1921

Descanso semanal na indústria

Determina o descanso semanal nos estabelecimentos industriais, impondo que todo o pessoal empregado em qualquer tipo de empresa industrial tenha um período de descanso de 24 horas consecutivas em cada período de sete dias.

19.06.1923

30 1930

Duração do trabalho no comércio e serviços

Alarga as normas da convenção n.º 1 (duração máxima do trabalho 8 horas por dia/ 48 horas por semana) ao comércio e aos serviços.

29.08.1933

47 1935

Quarenta horas

Estabelece o princípio da semana de 40 horas de trabalho.

23.06.1957

19 O Decreto n.º 15361, de 14 de abril de 1928, aprova, para ser ratificada pelo Poder Executivo, a Convenção tendente a limitar a oito horas por dia e a quarenta e oito horas por semana o número de horas de trabalho nos estabelecimentos industriais, adotadas pela Conferência

Geral da Organização Internacional do Trabalho da Sociedade das Nações. 20 O Decreto n.º 15362, de 14 de abril de 1928, aprova, para ser ratificada pelo Poder Executivo, a Convenção relativa à aplicação do descanso semanal nos estabelecimentos industriais, adotadas pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho da

Sociedade das Nações.