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II SÉRIE-A — NÚMERO 126

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no decurso do processo da especialidade na Comissão e aquando da redação final.

Os títulos das presentes iniciativas legislativas traduzem sinteticamente o seu objeto, mostrando-se

conformes ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, embora, em caso de aprovação, possam ser objeto

de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.

De acordo com as regras de legística formal, o título de um ato de alteração deve referir o título do ato

alterado30.

Segundo o n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, «os diplomas que alterem outros devem indicar o número de

ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que

procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».

Embora a exigência da indicação do número de ordem de alteração e da identificação dos diplomas que

procederam a alterações anteriores decorra da lei formulário, deve ter-se em conta que a mesma foi aprovada

e publicada num contexto de ausência de um Diário da República Eletrónico, sendo que, neste momento, o

mesmo é acessível universal e gratuitamente.

Assim, por motivos de segurança jurídica e para tentar manter uma redação simples e concisa, parece-nos

mais seguro e eficaz não colocar o número de ordem de alteração, nem o elenco de diplomas que procederam

a alterações, quando a mesma incida sobre códigos, «leis» ou «regimes gerais», «regimes jurídicos» ou atos

legislativos de estrutura semelhante.

Verificando-se a existência de várias iniciativas pendentes sobre a mesma matéria, seria preferível, por

motivos de segurança jurídica, que viesse a ser aprovado um texto único. Tendo em conta que a forma de

regular a mesma realidade é diferente entre as iniciativas, designadamente no que diz respeito à alteração de

diplomas atualmente em vigor, não se propõe, por ora, um título único que esteja de acordo com as regras de

legística supracitadas, devendo essa questão ser ponderada em sede de especialidade ou redação final.

Em caso de aprovação, as iniciativas em apreço revestirão a forma de lei, sendo objeto de publicação na 1.ª

série do Diário da República nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência: o Projeto de Lei n.º 745/XIV/2.ª (BE) estabelece, no seu artigo 6.º, que

a entrada em vigor ocorrerá 30 dias após o dia da sua publicação. Já os Projetos de Lei n.os 765/XIV/2.ª (PCP),

791/XIV/2.ª (Deputada não inscrita Cristina Rodrigues), 806/XIV/2.ª (PEV), 808/XIV/2.ª (PS) e 811/XIV/2.ª (PAN)

estabelecem, no último artigo de cada um, que a sua entrada em vigor ocorrerá no dia seguinte ao da sua

publicação.

Em sede de especialidade convém ter em conta, em caso de ser aprovado um texto único, esta discrepância

de datas e o cumprimento do no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual: «Os atos legislativos (…)

entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio

dia da publicação».

Na presente fase do processo legislativo as iniciativas em apreço não nos parecem suscitar outras questões

em face da lei formulário.

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento no plano da União Europeia

A matéria respeitante ao direito do trabalho está prevista no Tratado sobre o Funcionamento da União

Europeia (TFUE)31, no título dedicado à política social, podendo ler-se no artigo 151.º que «a União e os Estados-

Membros (…) terão por objetivos a promoção do emprego, a melhoria das condições de vida e de trabalho (…)»,

mais se prevendo no n.º 1 do artigo 153.º que «a União apoiará e completará a ação dos Estados-Membros, no

domínios das condições de trabalho»[alínea b)]. Ao abrigo desta disposição legal, a União Europeia pode adotar

legislação que estabelece requisitos mínimos em matéria de condições de emprego e de trabalho, e de

informação e consulta dos trabalhadores.

O teletrabalho é regulado ao nível da União através do Acordo Europeu sobre o Teletrabalho32 33, adotado

em 2002. Este instrumento jurídico apresenta uma definição de teletrabalho (artigo 2.º) e estabelece as

30 DUARTE, David., [et al.] – Legística: perspectivas sobre a concepção e redacção de actos normativos. Coimbra: Almedina, 2002. P. 201 31 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:12012E/TXT&from=EN. 32 Telework 2002_Framework Agreement – EN.pdf (etuc.org). 33 O acordo foi assinado entre a União Europeia e os parceiros sociais (UNICE, UEAPME, ETUC e CEEP).