O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 126

2

PROPOSTA DE LEI N.º 81/XIV/2.ª

(AUTORIZA O GOVERNO A ESTABELECER O SISTEMA DE GESTÃO INTEGRADA DE FOGOS

RURAIS NO TERRITÓRIO CONTINENTAL E DEFINE AS SUAS REGRAS DE FUNCIONAMENTO)

Parecer da Comissão de Agricultura e Mar e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

Parte I – Considerandos

1 – Nota introdutória

2 – Objeto e motivação da iniciativa legislativa

3 – Enquadramento legal e antecedentes

4 – Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – CONSIDERANDOS

1 – Nota introdutória

O XXII Governo Constitucional, a 29 de março de 2021, apresentou à Assembleia da República, a Proposta

de Lei n.º 81/XIV/2.ª que pede autorização legislativa para estabelecer o sistema de gestão integrada de fogos

rurais no território continental e definir as suas regras de funcionamento.

Por despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, foi admitida e baixou, para a

discussão na generalidade, à Comissão de Agricultura e Mar, a 30 de março de 2021, para emissão do

respetivo parecer. Foi anunciada em sessão plenária a 31 de março de 2021.

Na reunião ordinária n.º 75 da Comissão de Agricultura e Mar, a 13 de abril de 2021, foi atribuída a

elaboração do parecer ao Grupo Parlamentar do Partido Socialista, que indicou como relator, o signatário,

Deputado Joaquim Barreto.

Conforme nota técnica anexa:

– «A Proposta de Lei n.º 81/XIV/2.ª é apresentada pelo Governo nos termos do n.º 1 do artigo 167.º e da

alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da CRP e do n.º 1 do artigo 119.º e do artigo 172.º do Regimento da Assembleia

da Republica (RAR)»;

– «Toma a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 2 do artigo 119.º do RAR, encontra-se redigida sob

a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma

breve exposição de motivos, mostrando-se, assim, conforme com o disposto no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

De igual modo, observa os requisitos formais relativos às propostas de lei, constantes do n.º 2 do artigo 124.º

do RAR.»;

– «Tratando-se de um pedido de autorização legislativa, a proposta de lei define o objeto, sentido, extensão

e duração da autorização legislativa, sendo esta de 90 dias, de acordo com o artigo 3.º, cumprindo assim o

disposto no n.º 2 do artigo 165.º da Constituição e no n.º 2 do artigo 171.º do RAR.»;

– «O Governo junta, em anexo, o projeto de decreto-lei que pretende aprovar na sequência da eventual

aprovação da lei de autorização legislativa pela Assembleia da República, cumprindo o disposto no n.º 4 do

artigo 171.º do Regimento.»;