O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 126

6

horizontal de todas as entidades participantes na prevenção estrutural, nos sistemas de autoproteção de

pessoas e infraestruturas, nos mecanismos de apoio à decisão, no dispositivo de combate aos incêndios rurais

e na recuperação de áreas ardidas.»

As consequências trágicas dos grandes incêndios rurais, particularmente de 2017, com a perda de milhares

de hectares de floresta e muito particularmente, com a perda de vidas humanas, cimentou de forma irreversível

a vontade firme de mudança do paradigma nacional em matéria de prevenção e combate a fogos rurais.

Refere-se que este novo paradigma visa implementar uma gestão agregada dos territórios rurais,

mobilizando o setor agrícola e pecuário para a integração da prevenção, incorporando boas práticas na

eliminação e reaproveitamento de sobrantes e na renovação de pastagens, acompanhadas pela adoção de

mosaicos agro-silvo-pastoris, possibilitando o sucesso de um território mais viável e gerador de valor.

Sublinha-se que aprovado o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR), importa agora

estabelecer o adequado regime jurídico, definindo os modelos de articulação interministerial, delimitando as

competências e âmbitos de atuação de cada entidade no SGIFR.

Pelas razões expostas solicita o Governo a presente proposta de autorização legislativa, que se traduz no

estabelecimento de disposições destinadas a assegurar o funcionamento das redes de defesa contra incêndios

rurais, a prevenção e segurança de pessoas, animais e bens em situações de perigo elevado de incêndio rural

e a responsabilização pelo incumprimento dos deveres relativos à prevenção, nomeadamente através de

medidas como:

– Constituição de servidões administrativas;

– Tomada de posse administrativa;

– Permissão de acesso;

– A instalação de postos de vigia;

– Dever de facultar o acesso e utilização de infraestruturas;

– Execução coerciva;

– Possibilitar a apropriação e venda de material lenhoso;

– Permitir o recurso à notificação edital nos procedimentos relativos à constituição de servidões

administrativas;

– Restringir ou condicionar a circulação ou permanência de pessoas;

– Permitir o condicionamento de uso do fogo;

– Estabelecer coimas superiores aos limites máximo e mínimo do regime geral das contraordenações;

– Estabelecer sanções acessórias;

– Permitir a utilização de meios de videovigilância e de vigilância aérea;

– Atribuir valor probatório às imagens recolhidas.

• Enquadramento jurídico nacional

A Constituição da República Portuguesa1 define, na alínea e) do artigo 9.º, como uma das tarefas

fundamenais do Estado a defesa da natureza e do ambiente e a preservação dos recursos naturais e consagra

no n.º 2 do artigo 93.º a promoção do desenvolvimento florestal, de acordo com os condicionalismos ecológicos

e sociais do país, como um dos objetivos a prosseguir por parte do Estado.

Nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 157-A/2017, de 27 de outubro2, que aprovou as

alterações estruturais na prevenção e combate a incêndios florestais, o Governo resolveu «reformular (…) os

princípios do sistema de defesa da floresta contra incêndios, passando-se do atual conceito de Defesa da

Floresta contra Incêndios (DFCI) para a Defesa contra Incêndios Rurais (DCIR), assente no Sistema de Gestão

Integrada de Fogos Rurais (SGIFR), (…)»3. No mesmo âmbito criou a Agência para a Gestão Integrada de

1 Todas as referências à Constituição são feitas para o portal da Assembleia da República, salvo indicação em contrário. 2 Diploma retirado do sítio na Internet do DiáriodaRepúblicaEletrónico (DRE). Todas as referências legislativas são feitas para o portal oficial do Diário da República Eletrónico, salvo indicação em contrário. 3 Reforma assente nas propostas contidas no relatório (https://www.parlamento.pt/Documents/2017/Outubro/Relat%c3%b3rioCTI_VF% 20.pdf) produzido pela primeira Comissão Técnica Independente (CTI1) criada pela Lei n.º 49-A/2017, de 10 de julho.