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5 DE MAIO DE 2021

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e no n.º 1 do artigo 119.º e do artigo 172.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).27

Toma a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 2 do artigo 119.º do RAR, encontra-se redigida sob a

forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma

breve exposição de motivos, mostrando-se, assim, conforme com o disposto no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

De igual modo, observa os requisitos formais relativos às propostas de lei, constantes do n.º 2 do artigo 124.º

do RAR.

Tratando-se de um pedido de autorização legislativa, a proposta de lei define o objeto, sentido, extensão e

duração da autorização legislativa, sendo esta de 90 dias, de acordo com o artigo 3.º, cumprindo assim o

disposto no n.º 2 do artigo 165.º da Constituição e no n.º 2 do artigo 171.º do RAR.

O Governo junta, em anexo, o projeto de decreto-lei que pretende aprovar na sequência da eventual

aprovação da lei de autorização legislativa pela Assembleia da República, cumprindo o disposto no n.º 4 do

artigo 171.º do Regimento.

A iniciativa não refere em que matéria do artigo 165.º da Constituição se enquadra. E, de facto, não é

totalmente percetível – e inequívoco – em que norma contextualizar a atual autorização legislativa, embora se

possa considerar a hipótese de a mesma caber no âmbito do antigo da alínea g) do n.º 1, o que, insiste-se,

não é claro. Não sendo este o caso, e se estiver em causa matéria concorrencial, não se vislumbra necessidade

de o Governo legislar através de um decreto-lei autorizado.

Nos termos artigo 173.º do RAR, quando tenha procedido a consultas públicas sobre um anteprojeto, o

autor deve, a título informativo, juntá-lo à proposta de lei de autorização legislativa, acompanhado das tomadas

de posição assumidas pelas diferentes entidades interessadas na matéria. No caso em apreço, o Governo não

informa se procedeu a consultas públicas sobre o anteprojeto de decreto-lei que junta à proposta de lei, nem a

faz acompanhar de quaisquer estudos, documentos ou pareceres.

A proposta de lei respeita os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR,

uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o

sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

A presente iniciativa é subscrita pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro do Ambiente e Ação Climática e pelo

Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, e é mencionado ter sido aprovada em Conselho de

Ministros a 4 de março 2021, ao abrigo da competência prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da

Constituição, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento.

A proposta de lei em apreciação deu entrada a 29 de março de 2021. Foi admitida e baixou na generalidade

à Comissão de Agricultura e Mar (1.ª) a 30 de março, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da

República e foi anunciada em sessão plenária no dia 31 de março.

• Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, doravante

designada lei formulário28, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos

diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa e que, por isso, deverão ser tidas

em conta no decurso do processo da especialidade na comissão, em particular aquando da redação final.

A iniciativa sub judice contém uma exposição de motivos e obedece ao formulário das propostas de lei,

apresentando sucessivamente, após o articulado, a data de aprovação em Conselho de Ministros (4 de março

de 2021) e as assinaturas Primeiro-Ministro, do Ministro do Ambiente e Ação Climática e do Secretário de

Estado dos Assuntos Parlamentares, mostrando-se em conformidade com o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo

13.º da lei formulário.

A proposta de lei tem o título «Autoriza o Governo a estabelecer o Sistema de Gestão Integrada de Fogos

Rurais no território continental e define as suas regras de funcionamento» que traduz sinteticamente o seu

objeto, observando o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, embora possa ser objeto de

aperfeiçoamento em sede de especialidade.

27 As ligações para a Constituição e para o Regimento são feitas para o portal oficial da Assembleia da República. 28 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pela Lei n.º

43/2014, de 11 de julho.