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II SÉRIE-A — NÚMERO 126

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Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade

com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que diz respeito à entrada em vigor, aplica-se o n.º 2 do artigo 2.º da referida lei formulário, segundo o

qual «na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território

nacional e no estrangeiro, no quinto dia após a publicação».

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões

em face da lei formulário.

• Regulamentação ou outras obrigações legais

A presente iniciativa não prevê a necessidade de regulamentação posterior das suas normas, nem

condiciona a sua aplicação ao cumprimento de qualquer obrigação legal. Todavia, tratando-se de uma

autorização legislativa o decreto-lei autorizado terá de ser publicado dentro do prazo previsto na lei autorizante,

ou seja, 90 dias após a sua entrada em vigor.

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento no plano da União Europeia

A Política Ambiental da UE29 baseia-se nos princípios da precaução, da prevenção e da correção da

poluição na fonte, bem como no princípio do «poluidor-pagador»30. Nos termos do disposto nos artigos 11.º e

191.º a 193.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE31), a UE tem competência para agir

em todos os domínios da política ambiental, encontrando-se o seu âmbito de atuação limitado pelo princípio

da subsidiariedade e pela exigência de unanimidade no Conselho em questões de foro fiscal, do ordenamento

do território, da utilização dos solos, da gestão quantitativa dos recursos hídricos, das opções a nível das fontes

de energia e da estrutura do aprovisionamento energético.

O artigo 37.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia32, sob a epígrafe proteção do ambiente,

refere que «Todas as políticas da União devem integrar um elevado nível de proteção do ambiente e a melhoria

da sua qualidade, e assegurá-los de acordo com o princípio do desenvolvimento sustentável».

A Diretiva 92/43/CEE33 34, do Conselho, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora

selvagens visa contribuir para assegurar a biodiversidade na UE, criando a Rede Natura 200035, constituída

por zonas especiais de conservação, incluindo zonas de proteção especial designadas nos termos da Diretiva

Aves36 e Diretiva Habitats37. As florestas representam quase 30% da superfície da Rede Natura 2000,

desempenhando um papel essencial na proteção dos ecossistemas e da biodiversidade europeus. Os graves

impactos dos fogos nas florestas38 levaram a UE a introduzir uma série de medidas de apoio às florestas e à

silvicultura. Assim, em 1998 foi criado um grupo de peritos da Comissão Europeia para os fogos florestais,

constituído pelos correspondentes nacionais do Sistema Europeu de Informação sobre Fogos Florestais

(EFFIS)39, com o objetivo de fornecer informações a nível da UE sobre as situações antes e após os fogos,

apoiar a prevenção através da cartografia dos riscos e promover a preparação e luta contra os fogos, bem

como as avaliações pós-fogo. Além disso, em 1999, a reforma da política agrícola comum (PAC) consolidou o

29 https://www.europarl.europa.eu/factsheets/pt/sheet/71/politica-ambiental-principios-gerais-e-quadro-de-base. 30 O princípio é aplicado pela Diretiva relativa à responsabilidade ambiental que visa a prevenção ou a reparação dos danos ambientais causados a espécies e habitats naturais protegidos, à água e ao solo. 31 https://eur-lex.europa.eu/resource.html?uri=cellar:9e8d52e1-2c70-11e6-b497-01aa75ed71a1.0019.01/DOC_3&format=PDF. 32 https://www.europarl.europa.eu/charter/pdf/text_pt.pdf. 33 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=celex%3A31992L0043. 34 Versão consolidada pode ser consultada aqui: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=celex%3A01992L0043-20130701. 35 https://ec.europa.eu/environment/nature/natura2000/index_en.htm. 36 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=LEGISSUM:ev0024. 37 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=LEGISSUM%3Al28076. 38 https://ec.europa.eu/environment/forests/fires.htm?etrans=pt. 39 https://effis.jrc.ec.europa.eu/.