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II SÉRIE-A — NÚMERO 126

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impactos relevantes nos bens nacionais protegidos, estabelecendo, nomeadamente, algumas normas acerca

das fogueiras e das queimadas.

Contudo, os referidos diplomas não estabelecem medidas preventivas de incêndios em área rurais, sendo

responsabilidade do governo central e das autoridades locais a proteção e a gestão desta matéria.

Conforme documento oficial elaborado pela Emergency Management Australia em colaboração com o

Australasian Fire Authorities Council e a Country Fire Authority – Victoria A, denominado Wildfire Prevention in

Australia, a estratégia australiana de prevenção dos fogos florestais centra-se na redução da possibilidade de

ocorrência de fogos e na minimização do alastramento desses mesmos fogos. Segundo o documento, a

estratégia de prevenção de fogos desenvolve-se em quatro eixos fundamentais:

1 – Gestão dos terrenos, através de:

a) Diminuição da presença de material combustível nas florestas e nas pradarias, recorrendo, entre

outros, a queimadas controladas a executar por entidades de combate ao fogo e de gestão de terras, bem

como, a criação de corredores «corta-fogo»;

b) Diminuição e em alguns casos proibição de queimadas pelos particulares;

c) Construção de vias de acesso mais fáceis a serem utilizadas pelos bombeiros no combate aos

incêndios.

2 – Gestão das edificações. Alguns governos locais impuseram, dentro das suas jurisdições, proibições de

edificação nos locais onde o risco de incêndio é elevado impondo ainda regras relativas aos materiais de

construção a utilizar e ao design das edificações;

3 – Informação à comunidade, tendo em conta que uma elevada percentagem de incêndios florestais tem

origem humana (ainda que possa não ser deliberada). Esta informação deverá versar sobre os riscos de

incêndio associados às atividades humanas, à forma de os prevenir e à reação adequada em caso de incêndio;

4 – Emissão de avisos de perigo de incêndio. A Austrália tem um sistema de medição do perigo de incêndio

baseado em fatores como as secas sazonais, chuvas recentes, temperatura, humidade relativa, velocidade do

vento e a quantidade de combustível existente no local. Este sistema classifica os locais numa das seguintes

categorias: risco extremo de incêndio, risco muito elevado de incêndio, risco elevado de incêndio, risco

moderado de incêndio e risco reduzido de incêndio. Com base na classificação atribuída, as autoridades locais

determinam as restrições a aplicar às atividades humanas, de modo a diminuir potenciais surtos de incêndio.

V. Consultas e contributos

• Pareceres/contributos enviados pelo Governo ou solicitados ao mesmo

A apresentação da presente proposta de lei não foi acompanhada por qualquer documento que

eventualmente a tenha fundamentado (cfr. n.º 3, do artigo 124.º do Regimento), e na exposição de motivos não

são referidas pelo Governo quaisquer consultas que tenha realizado sobre a mesma (cfr. Decreto-Lei n.º

274/2009, de 2 de outubro).

• Consultas obrigatórias

As consultam deverão ser promovidas pelo Governo, no âmbito do decreto-lei autorizado.

VI. Avaliação prévia de impacto

• Avaliação sobre impacto de género

O preenchimento, pelos proponentes, da ficha de avaliação prévia de impacto de género da iniciativa em

apreço, em cumprimento do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, devolve como resultado, uma