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5 DE MAIO DE 2021

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– Despacho n.º 7511/2014, de 3 de junho de 2014, publicado no Diário da República, 2.ª Série n.º 110, de

9 de junho, que homologa o regulamento do fogo técnico;

– Despacho n.º 443-A/2018, de 5 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª Série n.º 6, de 9 de

janeiro, que homologa o regulamento do Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios (PMDFCI),

alterado pelo Despacho n.º 1222-B/2018, de 1 de fevereiro de 2018, publicado no Diário da República, 2.ª Série

n.º 24, de 2 de fevereiro;

– Regulamento e Guia Técnico do Plano Distrital de Defesa da Floresta contra Incêndios12, homologado por

Despacho de 30 de junho de 2009.

De acordo com as referências e remissões feitas tanto na iniciativa como no projeto de decreto-lei autorizado

anexo, importa ter em conta o estipulado na Lei n.º 31/2014, de 30 de maio13, (versão consolidada) que aprova

as bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo, e ainda no Decreto-

Lei n.º 80/2015, de 16 de maio, (versão consolidada), que aprovou a revisão do Regime Jurídico dos

Instrumentos de Gestão Territorial. Quanto à identificação dos proprietários nos territórios mais afetados pelos

incêndios rurais preconiza-se a expansão do sistema de informação cadastral simplificada aprovado pela

Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto14 (versão consolidada), a qual está regulamentada pelo Decreto Regulamentar

n.º 9-A/2017, de 3 de novembro (versão consolidada). A Lei n.º 65/2019, de 23 de agosto15, manteve em vigor

e generalizou a aplicação do sistema de informação cadastral simplificada.

O conceito de servidão administrativa emana do conceito de servidão predial do direito civil, consistindo

esta «no encargo imposto num prédio em proveito exclusivo de outro prédio pertencente a dono diferente: diz-

se serviente o prédio sujeito à servidão e dominante o que dela beneficia» (artigo 1543.º do Código Civil).

O artigo 8.º, n.º 1, do Código das Expropriações prevê a possibilidade genérica da sua constituição, sempre

que as servidões sejam necessárias à realização de fins de interesse público, funcionando nestes casos como

lei habilitante.

Esta norma confere uma ampla margem de discricionariedade à administração na instituição das servidões

públicas, mas a sua constituição impõe a realização do ato administrativo de reconhecimento da utilidade

pública justificativa da servidão, devendo, em todo o caso, obedecer-se ao formalismo consagrado no n.º 3 do

mesmo artigo, isto é, ao procedimento estabelecido no Código para a expropriação por utilidade pública, com

as necessárias adaptações.

De acordo com o disposto no artigo 8.º, n.º 2, do Código a constituição de uma servidão administrativa dá

lugar a indemnização quando:

a) É de todo inviável a utilização que vinha a ser dada ao bem (no seu conjunto);

b) É inviabilizada qualquer utilização do bem, nos casos em que o mesmo não estava a ter qualquer

aproveitamento;

c) Anule completamente o seu valor económico.

O Código consagra, ainda, a possibilidade de indemnização em casos análogos, como são os da

desvalorização da área sobrante decorrente de uma expropriação (artigo 29.º, n.º 2).

As servidões administrativas podem derivar diretamente da lei, da prática de um ato administrativo ou de

um contrato, nos termos do artigo 33.º, n.º 1, da Lei n.º 31/2014, 30 de maio16, que aprova a lei de bases da

política de ordenamento do território e do urbanismo (versão consolidada). O n.º 3 do mesmo artigo prevê que

«sempre que a constituição de uma servidão administrativa exija a prática de um ato da administração, deverá

este ser precedido de aviso público e ser facultada audiência aos interessados.»

As servidões administrativas são reguladas, no que respeita à sua extensão e exercício, pelo respetivo

título, seja ele a lei, o ato administrativo ou o contrato. Em tudo o que não resultar do título, são aplicáveis as

normas do Código Civil que não se oponham à sua natureza (artigo 1304.º do Código Civil).

12 http://www2.icnf.pt/portal/florestas/dfci/Resource/doc/reg-elab-pddfci-gc. 13 Vd. trabalhos preparatórios. 14 Vd. trabalhos preparatórios. 15 Vd. trabalhos preparatórios. 16 Vd. trabalhos preparatórios.