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II SÉRIE-A — NÚMERO 126

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Artigo 12.º

Intercâmbio de informações entre a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial

(EUROPOL) e a Unidade de Informação Financeira

1 – A UIF responde aos pedidos devidamente justificados que lhe forem apresentados pela EUROPOL,

através da unidade nacional da EUROPOL, desde que esses pedidos:

a) Estejam relacionados com informações financeiras ou análises financeiras; e

b) Sejam efetuados caso a caso, nos limites das responsabilidades da EUROPOL e para os efeitos do

exercício das suas atribuições.

2 – Ao intercâmbio efetuado nos termos do presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, o

disposto no n.º 3 do artigo 6.º da presente lei, bem como o estatuído nos n.os 6 e 7 do artigo 7.º do Regulamento

(UE) n.º 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016.

3 – Sempre que recuse satisfazer um pedido apresentado nos termos do presente artigo, a UIF comunica

esse facto à EUROPOL, através da unidade nacional da EUROPOL, explicitando o motivo da recusa.

Artigo 13.º

Modalidades de execução para o intercâmbio de informações

1 – O intercâmbio de informações nos termos dos artigos 11.º e 12.º da presente lei é efetuado, em

conformidade com o disposto no Regulamento (UE) n.º 2016/794, do Parlamento Europeu e do Conselho, de

11 de maio de 2016, por via eletrónica através:

a) Da aplicação SIENA ou de mecanismo que lhe suceda, na língua aplicável à aplicação SIENA; ou

b) Se for caso disso, da rede FIU.net ou de mecanismo que lhe suceda.

2 – O intercâmbio de informações nos termos do artigo anterior é realizado no mais curto prazo possível,

sendo os pedidos de informações apresentados pela EUROPOL tratados como se fossem provenientes de

outra UIF.

Artigo 14.º

Requisitos em matéria de proteção de dados

1 – O tratamento de dados pessoais relativos a informações sobre contas bancárias, informações

financeiras e análises financeiras, referidas nos artigos 11.º e 12.º da presente lei, é efetuado em conformidade

com o disposto no artigo 18.º do Regulamento (UE) n.º 2016/794, do Parlamento Europeu e do Conselho, de

11 de maio de 2016, e exclusivamente por quem tenha sido especificamente designado e autorizado a

desempenhar essas funções pela EUROPOL.

2 – A EUROPOL informa o responsável pela proteção de dados, designado em conformidade com o

disposto no artigo 41.º do Regulamento (UE) n.º 2016/794, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de

maio de 2016, de cada intercâmbio de informações efetuado nos termos dos artigos 11.º a 13.º da presente

lei.

CAPÍTULO V

Disposições complementares em matéria de tratamento de dados pessoais

Artigo 15.º

Âmbito de aplicação

O disposto no presente capítulo aplica-se apenas à UIF e às autoridades referidas no n.º 1 do artigo 7.º, no