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5 DE MAIO DE 2021

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deveres do cargo não tiver ainda sido praticado; nas restantes hipóteses, pode haver dispensa de pena mesmo

que o ato ou omissão não contrário aos deveres do cargo tenha sido praticado ou tenha havido recebimento

ou oferta indevidos de vantagem.

Caso o agente denuncie o crime em todos os seus contornos antes da instauração do procedimento

criminal, a dispensa torna-se obrigatória, havendo sempre intervenção de juiz, de instrução ou de julgamento,

na verificação dos seus pressupostos.

Se o agente colaborar decisivamente para a descoberta da verdade durante a fase de inquérito ou instrução,

mesmo que não tenha denunciado o crime antes da instauração do procedimento criminal, a dispensa de pena

pode ter lugar caso se verifiquem os pressupostos das alíneas a), b), e c) do n.º 1 do artigo 74.º do Código

Penal.

Se tais pressupostos estiverem verificados, mesmo nos casos em que a dispensa de pena é obrigatória,

pode haver lugar ao arquivamento em caso de dispensa de pena, conforme previsto no artigo 280.º do Código

de Processo Penal; de contrário, é em julgamento que o arguido deve ser dispensado de pena.

A dispensa de pena passa igualmente a abranger os crimes que, não sendo cometidos contra bens

eminentemente pessoais, sejam efeito dos crimes de recebimento ou oferta indevidos de vantagem ou de

corrupção, ou que se tenham destinado a continuar ou a ocultar estes crimes ou as vantagens dos mesmos

provenientes, desde que o agente os tenha denunciado ou tenha contribuído decisivamente para a sua

descoberta.

A decisão judicial que decrete em julgamento a dispensa de pena é uma sentença condenatória, de acordo

com o n.º 3 do artigo 375.º do Código de Processo Penal, pelo que não ficam prejudicados o regime da perda

alargada de bens (artigo 12.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro), a possibilidade de aplicar penas acessórias

ou os efeitos da pena.

A pena é especialmente atenuada se os arguidos colaborarem ativamente na descoberta da verdade até

ao encerramento da audiência de julgamento em primeira instância, contribuindo de forma relevante para a

prova da sua responsabilidade ou para a prova da responsabilidade de outros.

Neste contexto, é ainda proposta a alteração do artigo 283.º do Código de Processo Penal, no sentido de

estatuir que a acusação deduzida pelo Ministério Público deverá conter, sob pena de nulidade, as

circunstâncias relevantes para a atenuação especial da pena que deve ser aplicada ao arguido ou para a

dispensa da pena em que este deve ser condenado.

Relativamente ao instituto da suspensão provisória do processo, a presente proposta de lei prevê, no artigo

9.º da Lei n.º 36/94, de 29 de setembro, o alargamento da sua aplicação ao crime de oferta indevida de

vantagem e torna admissível o seu uso na fase de instrução. A incorporação da oferta indevida de vantagem

inscreve-se numa lógica de igualdade de tratamento relativamente à corrupção ativa, considerando a similitude

destes tipos legais.

Por outro lado, deixa-se claro que é oponível à arguida que seja pessoa coletiva ou entidade equiparada a

injunção de adotar ou implementar programas de cumprimento normativo adequados a prevenir a prática de

crimes de recebimento ou oferta indevidos de vantagem ou de corrupção.

A Estratégia recomenda igualmente a revisão do conceito de funcionário constante do artigo 386.º do

Código Penal, considerando a evolução verificada ao nível do setor público empresarial, da justiça militar e do

conceito de titular de alto cargo público, e para melhor cumprimento das exigências decorrentes do princípio

da legalidade criminal.

Neste contexto, propõe-se alterar o artigo 386.º do Código Penal, consagrando como conceito base de

funcionário o de empregado público civil, isto é, aquele que tenha um vínculo de emprego público, por tempo

indeterminado ou a termo. Em essência, atualiza-se as noções do Código Penal de funcionário civil e de agente

administrativo.

Inclui-se também no conceito de funcionário o militar. Justifica-se este acrescento pelo facto de, no atual

Código de Justiça Militar, se preverem apenas crimes de natureza estritamente militar.

A referência ao desempenho de cargos públicos por virtude de vínculo especial visa abranger,

essencialmente, os titulares de altos cargos públicos não integrados no setor empresarial.

É certo que a classificação destes titulares de altos cargos públicos como funcionários poderia fundar-se

em outras normas já hoje previstas no artigo 386.º do Código Penal. No entanto, considera-se justificável a sua

previsão autónoma, nomeadamente em face das molduras penais agravadas no que respeita aos crimes de